* Texto Histórico Explicativo do Contexto Atual da Regulamentação e Prática da Acupuntura no Brasil
A
recente decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no Acórdão
relativo ao RESP 1.357.139/DF tornando nula a Resolução 005/2002 me
induziu a refletir novamente sobre o contexto político institucional da
acupuntura, no Brasil e passo a dividir minha reflexão com os
interessados e pacienciosos que lerem o presente texto até o final.
É
assunto incontroverso, para qualquer acupunturista, que o introdutor e
grande propugnador da técnica no Brasil foi Frederico Spaeth
(1912-1990), fisioterapeuta prático, imigrante luxemburguês, que em 1958
fundou a Sociedade Brasileira de Acupuntura e Medicina Oriental e
que mais tarde, já na companhia de Ermelino Pugliesi, Ary Telles
Cordeiro, Evaldo Martins Leite a transformaria, nos idos de 1972, na Associação Brasileira de Acupuntura – ABA que foi o principal celeiro de profissionais acupunturistas no Brasil.
A
luta de Spaeth e seus companheiros pela institucionalização da
acupuntura, originada na década de 50 do século passado, iniciou, como
observamos, com a preocupação de agregar profissionais e formar novos
acupunturistas, de maneira que fosse possível consolidar uma massa
crítica profissional, capaz de difundir a técnica e seus benefícios no
território brasileiro.
Neste
compasso, de institucionalização da prática, surgiram novos
personagens, ainda naquela época da história e que persistem em seus
propósitos pela regulamentação da técnica até o presente momento. Jamais
poderia deixar de citar as importantes figuras de Sohaku Bastos e Wou
Tou Kwang, que perseveram até o presente momento na luta pela
regulamentação da acupuntura brasileira, conhecida também, como a
“Batalhadas Agulhas”.
Todos
somados, nossos primeiros companheiros de luta encontravam um ambiente
social hostil, para o reconhecimento da acupuntura enquanto ciência e
profissão nos idos anos 60 e 70 no Brasil.
As
razões básicas para esta hostilidade eram o absoluto desconhecimento da
técnica, trazida por um luxemburguês, cujo conhecimento da acupuntura
lhe fora ensinada por discípulos de George Soulié de Morant, grande
incentivador da acupuntura na França, já no início do século passado.
Vale
lembrar, que estas primeiras informações técnicas da acupuntura, no
Brasil, trilharam o caminho da Europa para a sua chegada, pois a China,
seu berço de origem, em 1946 fechou-se culturalmente para o mundo
ocidental, uma vez que lá se iniciou a Ditadura Comunista de Mao Tsé
Tung.
Assim,
buscar conhecimentos da acupuntura em seu país de origem era
praticamente impossível pelo advento da “cortina de ferro” (designação
dada ao isolamento político cultural dos países comunistas naquela
época).
Logo,
no Brasil, das décadas de60 e 70, a acupuntura era coisa de
feiticeiros, ou coisa de charlatões comunistas, pois não devemos
esquecer que era vigente, em nosso país, a “Ditadura Militar” que
perdurou de 1º de abril de 1964, até 15 de março de 1985, sob o
patrocínio dos Estados Membros componentes da OTAN, especialmente dos
E.U.A.
Tal
era a dimensão de preconceitos oferecida em desprestígio da acupuntura
que o Conselho Federal de Medicina - CFM, como é notório, publicou a
Resolução CFM Nº467, de 3 de agosto de 1972, no Diário Oficial da União;
em 28 de agosto de 1972 estabelecendo que a acupuntura não era especialidade, ou técnica médica, o que levou a perseguição dos próprios colegas médicos que a praticavam, no Brasil.
Neste
episódio, Evaldo Martins Leite e Wu Tou Kwang, médicos acupunturistas,
responderam processo crime por charlatanismo, denunciados que foram,
pelo CFM.
Neste
contexto, como podemos deduzir, regulamentar a acupuntura por
intermédio de Lei, ou Decreto-Lei (forma de gênese legal permitida na
época) era uma tarefa impossível.
Restava
então, aos pioneiros,difundir a técnica através da formação de mais e
mais profissionais capacitados para executá-la, aguardar e acreditar que
os resultados terapêuticos da acupuntura falassem por si, reduzindo,
assim, o preconceito que havia naquele momento, pelo caminho da eficácia
terapêutica, aguardando, conquanto, melhores oportunidades futuras para
a regulamentação.
A
mudança paradigmática viria com a reabertura das relações políticas com
a China, iniciada por Henry Kissinger,Richard Nixon e Mao Tsé Tung em
1972, que possibilitou a retomada dos conhecimentos ocidentais sobre a
acupuntura, no seu país de origem.
Nesta conjuntura, em 1978 a Organização Mundial da Saúde – OMS realizou em Alma–Ata, no Cazaquistão, a importante Conferência Internacional sobre Cuidados Primários de Saúde que resultou, ao final, na Declaração de Alma-Ata que enfatiza os cuidados básicos de saúde a serem propugnados nos países membros da OMS, especialmente naqueles países chamados “em desenvolvimento”.
A
partir desta convenção, a OMS começaria a sua jornada pelo
reconhecimento mundial da acupuntura como uma das importantes técnicas
de saúde a serem utilizadas, na abordagem dos cuidados na atenção
primaria em saúde dos países pobres, ou chamados naquela época de
“países em desenvolvimento”, pelo seu baixo custo, pela sua baixa
complexidade e pela alta resolutibilidade da técnica.
Este
reconhecimento do potencial de ajuda da acupuntura para os cuidados
básicos de saúde dos países pobres culminou, em 1991, na 44ª. Assembleia
Mundial da Saúde, na edição da Resolução WHA 44.34 que instava aos países membros da OMS a buscar a institucionalização da acupuntura, através das “Diretrizes Sobre a Capacitação Básica e Segurança na Acupuntura”, que são o objeto principal daquela Resolução.
Simultâneo
a evolução destes fatos, ou seja desde Alma-Ata até a 44ª Assembleia
Mundial de Saúde em 1991, no Brasil, também ocorreram importantes
acontecimentos, no âmbito da acupuntura,que passamos a relembrar, a
seguir.
Os
fisioterapeutas se aproximavam cada vez mais da técnica e as grandes
turmas de acupuntura da ABBA começaram a receber além dos leigos, uma
quantidade expressiva de fisioterapeutas e médicos interessados na
técnica.
No
início da década de 80 os pioneiros da acupuntura encontravam um
ambiente mais favorável para buscar a regulamentação da acupuntura, no
Brasil e assim o fizeram.
Em
1984, buscaram a regulamentação pelas mãos dos médicos Mário Hato
(Projeto de Lei 3838/84) e Antônio Salim Curiati (Projeto de Lei
852/88), continuado por Antônio Carlos Mendes Thame (Projeto de Lei
935/91), também pelo Projeto de Lei 383/1991 de Marcelino Romano
Machado, aprovado em 1994 na Câmara dos Deputados e que passou ao Senado
pelas mãos do Senador Valmir Campelo.
A
retomada da iniciativa pela regulamentação da acupuntura, evidenciou as
vaidades e os interesses pessoais dos componentes da ABBA, dando origem
a uma importante dissidência institucional de alguns médicos da ABA,
que formariam a instituição que seria conhecida como Sociedade Médica
Brasileira de Acupuntura – SMBA, criada em1984, após a participação,
daqueles médicos em seu último Congresso Brasileiro de Acupuntura,
promovido pela ABA.
Óbvio,
que os dissidentes médicos da SMBA, já informados do potencial
econômico financeiro que a acupuntura representava, nos E.U.A., Europa e
Oceania, tinham por objetivo monopolizar a técnica somente nas mãos dos
seus colegas.
Antes
porém, a estratégia a ser utilizada previa a necessidade da
desmistificação da técnica junto ao próprio Conselho de Medicina, que na
ocasião abominava a acupuntura.
Iniciaram
suas atividades, então,pela gestão política junto aos órgãos de saúde
pública, que naqueles tempos, imediatamente após ditadura, eram
direcionados pela Comissão Interministerial de Planejamento.
Convenceram
os integrantes daquela Comissão, em 1988, através dos fatos
internacionais, que evidenciavam cada vez mais a indicação da
acupuntura como importante instrumento a ser empregado na saúde pública
brasileira.
Daí
surge a criação da Resolução CIPLAN 5/88 introduzindo a acupuntura
dentro da Saúde Pública brasileira, antes da efetiva criação do atual
SUS.
Este foi o primeiro passo para eliminar o ranço do Conselho Federal de Medicina pela acupuntura.
É
evidente que de um lado da batalha encontravam-se Spaeth, Evaldo,
Sohaku, Wu e os demais praticantes que pugnavam pela regulamentação
urgente da acupuntura e do outro lado, inicialmente, encontravam-se a
SMBA e o Instituto de Acupuntura do Rio de Janeiro – IARJ (outra
dissidência institucional criada a partir de ex-alunos de Spaeth) que
não queriam a regulamentação da profissão, sob o argumento de que a
mesma deveria ser monopólio do médico ocidental no Brasil, ao contrário
do que ocorria nos demais países Europeus e na América do Norte.
Pendente
a regulamentação da acupuntura, no Brasil, O Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, preocupado com o
crescimento importante do número de fisioterapeutas que já utilizavam a
acupuntura, acessoriamente aos seus tratamentos fisioterápicos, resolveu
uniformizar os cuidados a serem empregados, por estes profissionais,
para o emprego da técnica, com a devida segurança.
Daí nasceria a primeira Resolução de Conselho Profissional que versava sobre a acupuntura, ou seja a Resolução COFFITO 60/1985.
Ressalte-se
que o escopo da Resolução COFFITO 60/1985 era fundar os critérios de
segurança a serem preenchidos pelos fisioterapeutas, para a prática
simultânea da fisioterapia e da acupuntura, no cotidiano dos
atendimentos efetuados pelos seus profissionais jurisdicionados.
Buscava
assim, o COFFITO, utilizar o seu “Poder de Polícia”, para limitar o
exercício da acupuntura, somente aos fisioterapeutas qualificados para
tanto, ou seja para aqueles profissionais que apresentassem ao COFFITO
um Diploma de curso teórico prático de acupuntura, efetuado em uma
entidade de reconhecida idoneidade científica,ou em uma Universidade.
Reitera-se
que tal iniciativa jamais teve o condão monopolizador da acupuntura, o
pretendido era elevar os níveis de segurança de sua aplicação.
Aquele
Conselho Profissional, limitou assim a acupuntura para os seus
profissionais circunscritos, que fossem devidamente treinados para
tanto, elevando assim o grau de segurança da técnica na saúde pública,
esta última que representa uma fatia importante do conceito de
“Interesse Público, o qual deve ser tutelado pela Administração Pública
Direta e Indireta (caso dos Conselhos Profissionais).
Nesse
compasso, foram surgindo,ainda, novos fatos no panorama histórico da
acupuntura brasileira, como a tentativa de obstrução da matricula de
alguns fisioterapeutas em cursos de acupuntura no IARJ, do Rio de
Janeiro (um deles era o colega Cosme Guimarães),que foi frustrada
mediante Mandado de Segurança 7681470/86 da 5ª Vara Federal do Rio de
Janeiro e Acórdão da 1ª Turma Registro MAS 113658/RJ – Sessão de 16 de
junho de 1987.
Cumpre
salientar, ainda, que nessa decisão a Justiça federal reconheceu que a
acupuntura é uma atividade profissional vinculada à saúde pública e que
mantém afinidade com as atividades dos fisioterapeutas.
Ocorre,
ainda, a morte de Frederico Spaeth em 1990, dois anos após a criação da
Resolução CIPLAN 5/88, que também foi sentida pelo meio profissional.
Acontece
o engavetamento do Projeto de Lei 383/1991 do Deputado Marcelino Romano
Machado, aprovado na Câmara em1994, que passou ao Senado pelas mãos do
Senador Valmir Campelo.
Sucede,
então, a chegada do médico Geraldo Althof, em 1998 a posição de
Senador, pela via obliqua e antidemocrática, porém constitucional da
suplência, na vaga do recém falecido Senador Vilson Kleinübing do PFL de
Santa Catarina.
O
suplente de Senador foi a esquina da história, que possibilitou
concretizar o início dos sonhos monopolizadores da saúde pública
brasileira, pela classe médica.
Em
primeiro lugar, aquele senhor ofereceu um substitutivo ao Projeto de
Lei aprovado na Câmara dos Deputados de autoria do Deputado Marcelino
Romano, que encontrava-se, até então, nas mãos do Senador Valmir
Campelo, desvirtuando-o completamente, pois o projeto original, previa o
exercício multiprofissional da acupuntura.
Subverteu,
portanto os objetivos iniciais do projeto original, tentando limitá-lo
exclusivamente ao monopólio médico. Felizmente, tal projeto se perdeu
nas gavetas do Congresso Nacional.
Em
segundo lugar, legou a nossa sociedade a gênese do Projeto de Lei do
“Ato Médico” que até hoje raiva no Congresso Nacional pendendo sobre as
cabeças dos demais profissionais da saúde,que terão os seus direitos
profissionais, históricos, cerceados com sua aprovação, pois o mesmo
enseja em si o monopólio do diagnóstico e das terapias.
Mas,
desde o nascimento do Substitutivo do Projeto de Lei da Acupuntura
criado por Geraldo Althof em 4 de abril de 2000, até o seu ostracismo em
2002 nas gavetas da Comissão de Constituição e Justiça do Senado,
desenvolveram-se, ainda, importantíssimos fatos políticos na acupuntura,
que seguimos relembrando.
Nasceu
a Sociedade Brasileira de Fisioterapeutas Acupunturistas - Sobrafisa
pelas mãos e sob a influência direta do saudoso Dr. Ruy Gallart de
Menezes, que teve como primeira presidente, Vilalba Rita Collares Cruz,
seguida de Jean Luis de Souza, Sandra Mara Silvério Lopes e, atualmente,
Célia Rodrigues da Cunha ( Nota importante: Em 7 de Maio de 2013, João
Eduardo de Araújo foi eleito o novo Presidente da Sobrafisa para o
período 2013/2017).
Pelas mãos de Delvo Ferraz,nasceu a SOCIEDADE BRASILEIRA DE PSICÓLOGOS ACUPUNTURISTAS – SOBRAPA.
Criaram-se
várias instituições de ensino da acupuntura em nível de pós graduação
para os profissionais da saúde e em nível de formação para os leigos.
Diversos
Conselhos Profissionais da Saúde, cujos seus profissionais já atuavam
com a associação da acupuntura junto aos seus respectivos diagnósticos e
tratamentos, foram pressionados a se posicionar em face a tentativa de
monopólio médico da acupuntura, editando resoluções normativas.
Assim surgiram a Resolução do Conselho Federal de Biomedicina no 02/95, a Resolução COFEN No283/2003 do Conselho Federal de Enfermagem, a Resolução CFF No 353/2000 do Conselho Federal de Farmácia, as Resoluções COFFITO No 219/2001 e 221/2001 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a Resolução No 272
do Conselho Federal de Fonoaudiologia, a Resolução CFP N° 005/2002 do
Conselho Federal de Psicologia e a Resolução CONFEF Nº069/2003 do
Conselho Federal de Educação Física.
Há
que se ressaltar, também, que o Conselho Federal de Medicina reverteu,
evidentemente a sua posição formal de que acupuntura era curandeirismo e
charlatanice demonstrada pela Resolução CFMNº467/72 e obviamente auto
atribuí à classe médica o monopólio da acupuntura através da Resolução
CFM Nº1.455/95.
Historicamente
do ponto de vista político profissional da luta de classes essa foi a
primeira vez que os médicos se utilizaram do conceito de “Ato Médico”
procurando legitimar o uso exclusivo de um diagnóstico, ou da técnica
terapêutica.
Tal
resolução já foi revogada e substituída pela Resolução CFM Nº1634/2002,
que obviamente intenta, ainda, justificar o monopólio corporativo da
acupuntura pela classe médica.
Como
se pode observar, de fato, todas as resoluções editadas nos anos 2000
foram criadas com o desiderato de legitimar a atuação na acupuntura, dos
diversos segmentos profissionais de graduação superior da área da
saúde, frente a tentativa de monopólio legal que a classe médica
intentava com sua resolução e com seu Senador Geraldo Althof.
Quase
que a totalidade destas Resoluções atribuíam aos profissionais
jurisdicionados a possibilidade de obtenção do título de especialista em
acupuntura pelos respectivos Conselhos Profissionais.
O
CFM, num ato coordenado,utilizando-se de uma instituição chamada
Colégio Médico de Acupuntura ingressou com diversas ações de anulação,
contra todas as Resoluções dos demais Conselhos, mantendo-se na postura
monopolizadora da acupuntura.
Para o ingresso destas ações utilizaram-se dos seguintes argumentos, que passo a enumerar e contra argumentar, a seguir:
1) Acupuntura necessita de diagnóstico e somente quem pode diagnosticar é o médico.
Diagnóstico,
segundo os dicionários mais respeitados, é um termo relativo ao
substantivo feminino “diagnose”, cujo significado etimológico é “ação,
ou faculdade de discernir”,“distinguir”.
Logo, “diagnóstico” etimologicamente é “capaz de distinguir, de discernir”.
Como
há a rubrica deste termo em medicina e o termo medicina em sentido
geral significa: “conjunto de conhecimentos relativos à manutenção da
saúde, bem como à prevenção, tratamento e cura das doenças, traumatismos
e afecções”.
Evidentemente que a aplicação do termo em figura de metonímia caracteriza que somente o médico poderá realizar o diagnóstico.
Desta
forma procura-se iludir a realidade omitindo que os outros
profissionais da saúde, de graduação superior,tem o conjunto de
habilidades para diagnosticar em suas distintas áreas de atuação.
Razão
pela qual o médico executa o diagnóstico médico, o odontólogo executa o
diagnóstico odontológico, o psicólogo executa o diagnóstico
psicológico, o fisioterapeuta executa o diagnóstico fisioterapêutico e
assim por diante.
Basta
observar os documentos relativos às diretrizes curriculares de cada
profissão da saúde, elaboradas pelo Ministério da Educação, para se ter
clareza neste entendimento.
Evidente
que se o legislador pretendesse criar profissionais incapazes de
discernir, em suas respectivas áreas de atuação em saúde, teria os
criado não como profissionais bacharéis e sim como tecnólogos, ou ainda
como técnicos.
Todavia esta é sempre uma linha de argumentação que pode iludir o mais desatento observador.
2)
Acupuntura é um procedimento invasivo e exige conhecimentos complexos
sobre anatomia, fisiologia e outros, para praticá-la, do contrário os
riscos que corre a população brasileira preocupam os médicos.
Cabe
ressaltar aqui a hábil tentativa de utilização da dicotomia “médico X
não médico”, aonde no pólo “não médico” todos os profissionais da saúde,
de graduação superior, são equiparados à condição dos leigos.
Ou
seja, para ter conhecimentos em anatomia, fisiologia e outras
disciplinas da saúde, ou o individuo é médico e possui, ou não é e não
possui.
Trata-se de Maniqueísmo puro, ou simples menosprezo aos anos de dedicação e estudo dos demais profissionais.
Ademais,
cabe ressaltar que, conforme a OMS, o que vale é a preparação
específica para o exercício da acupuntura e neste particular, todos os
profissionais da saúde obtém este conhecimento após a graduação, nos
cursos de pós-graduação, inclusive os médicos.
Quanto
a preocupação social gerada pela utilização perfurante das agulhas
(método invasivo), é interessante ressaltar que a mesma preocupação não
atinge os tatuadores (que utilizam o mesmo material), os manicuros e
pedicuros (que utilizam material perfuro-cortante), as auxiliares de
enfermagem (que aplicam medicamento intramuscular e pior, endovenoso). A
preocupação médica é seletiva, como sempre.
3) Acupuntura é “ato médico”.
Qual Lei expressamente afirma a atividade da acupuntura um Ato Médico?
Em
1966, a OIT (Organização Internacional do Trabalho) colocou o
acupunturista, como uma das profissões da CIUO (Classificação
Internacional Uniforme de Ocupações).
O
Ministério do Trabalho, em convênio com o OIT e a UNESCO, criou a
profissão acupunturista sob o códigoNº0-79.15, na Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO), publicada em D.O.U.. de 11/02/94, Seção1.
Ainda,
o Ministério do Trabalho e Emprego publicou nova edição do Código
Brasileiro de Ocupações (CBO) estabelecendo os códigos de Acupunturista
(3221-05), de Fisioterapeuta Acupunturista (2236-05), e de Psicólogo
Acupunturista (2515-10)
De
acordo com a Federação Mundial de Acupuntura e Sociedades de
Moxabustão, na Ásia há, pelo menos, 50.000 acupunturistas, na Europa se
estima a presença de 15.000 acupunturistas incluindo os médicos
ocidentais que também a praticam.
Nos
EUA haviam, naquela época,12.000 licenciados em acupuntura,
ratifique-se “não médicos”, e a prática da mesma é regulamentada em 38
Estados.
Não
há na grade curricular do curso de Medicina a disciplina, ou o conteúdo
programático dos conhecimentos da acupuntura, ou seja assim como os
demais profissionais da saúde, preparo médico em acupuntura acontece
após a graduação, conforme é preconizado pela O.M.S.
Em
03 de maio de 2006 o Ministério da Saúde publicou a Portaria 971/06,
após a aprovação da mesma no Conselho Nacional de Saúde, contemplando a
acupuntura como prática multidisciplinar, para especialistas na técnica,
seguindo a linha da O.M.S.
4) Argumento jurídico que a prática da acupuntura multidisciplinar fere a Constituição Federal no Art. 5o, Inciso XIII.
Evidentemente
não fere, ao contrário, a tentativa de reservar o mercado da acupuntura
– profissão não regulamentada – no Brasil é que fere os referidos
artigo e inciso.
5) Argumento que tal prática multidisciplinar fere o Art. 6º da Constituição, Vejamos:
"Art.
6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o
lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."
Ora, como podemos observar o referido artigo prevê os direitos sociais da educação, da saúde, do trabalho e etc..
Trata-se
da velha tentativa em iludir, sofismando ao afirmar que a prática
multidisciplinar da acupuntura não tem garantias de segurança em seu
emprego.
Óbvio que tem, tanto pelos Conselhos Profissionais, quanto pelos órgãos da saúde pública.
Aliás,
já foi amplamente demonstrado que a segurança para o exercício da
acupuntura está na formação específica, voltada a aplicação da técnica.
Ou
seja, o que verdadeiramente protege a saúde dos pacientes que recorrem à
acupuntura, não é meramente a graduação superior do profissional da
saúde – seja lá qual for – é sim o treinamento, bem desenvolvido, para a
sua aplicação. O que se faz, em geral,após a graduação, nos cursos de
especialização.
Logo,
não há que se falar em insegurança à saúde pela prática
multiprofissional da acupuntura, até porque todos os especialistas em
acupuntura são tutelados pelos seus respectivos Conselhos profissionais,
que por sua vez mantém posição isonômica, na ordem jurídica.
Ou
seja, o Conselho Federal de Medicina, não se sobrepõe aos demais
Conselhos em grau de importância, no controle social que exerce sobre os
seus jurisdicionados e consequentemente na garantia da qualidade do
exercício da acupuntura.
6) Argumento de que a pratica multiprofissional da acupuntura fere os Artigos 196 e 197 da C.F., aonde:
Art.
196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e
de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art.
197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao
poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou
através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito
privado.
Quanto
ao Artigo 196 é de estranhar a argumentação de quem intenta restringir o
numero de praticantes da acupuntura, numa atitude contrária ao acesso
social à saúde.
Afinal
de contas como desenvolver políticas responsáveis na saúde pública se
temos um lobby desta dimensão, contrário ao correto desenvolvimento
recomendado pelos organismos internacionais da saúde.
No
que tange ao Artigo 197, causa espécie o argumento, pois é claramente
subestimado o papel dos demais Conselhos Profissionais da saúde. Ou
seja, dá-se a entender que há uma suposta hierarquia de direitos, aonde
somente as entidades médicas são capazes de regulamentar, fiscalizar e
controlar as ações e serviços em saúde.
Com
estes argumentos, perderam todas as ações em primeiro grau de
jurisdição na década de 2000, na sua maioria por ilegitimidade do polo
ativo da demanda, ou seja o primeiro grau entendeu que não havia
legitimidade do CFM para ingressar contra os demais Conselhos
Profissionais.
Apelaram
em todas as ações que perderam e o tempo mostrou que nas suas
apelações, além de perseverantes, os adversários aprenderam a lidar
melhor com a sua argumentação jurídica, como destacaremos adiante.
Em
2005, mais precisamente em 17de fevereiro de 2005 a Comissão de
Intergestores Tripartide da Saúde- CIT trabalhava na criação de uma
Política Nacional de Práticas de Medicina Natural e Práticas
Complementares.
Esta
proposta de política foi apresentada, por um grupo de médicos, à
Comissão de Intergestores Tripartide e visava a implantação de uma
política de terapias alternativas na saúde pública brasileira.
Evidentemente que a adoção desta nova política, revogaria a Resolução CIPLAN 05/88, no que tange a acupuntura.
Inconteste
eram as intenções de manter o monopólio da acupuntura e de outras
terapias alternativas no SUS pelos médicos que há muito, num lapso de
oportunismo, conseguiram em 1988 aprovar a Resolução CIPLAN 05/88.
A esquina da História, desta vez, os pegou desprevenidos em suas intenções coorporativas.
Na
ocasião, ainda atuante na fisioterapia, estudava Direito em Curitiba e
fui chamado às pressas no COFFITO em Brasília-DF, a pedido de Cristhina
Brasil, na ocasião vice presidente da Autarquia.
Na
Pauta de discussão, o anteprojeto coorporativo médico apresentado na
CIT, suas implicações na reserva de mercado da acupuntura e outras
técnicas.
Ofereci
um extenso parecer contrário à política, que foi imediatamente aceito
pela Cristhina Brasil e apartir do qual, juntos, iniciamos um importante
trabalho de convencimento, junto ao Fórum de Entidades Nacionais de
Trabalhadores da Área da Saúde - FENTAS, cujo o objetivo era reverter a
posição médica coorporativa, na CIT e no Conselho Nacional de Saúde –
CNS.
Nossa
iniciativa foi um sucesso, logramos êxito em esclarecer no FENTAS a
posição multiprofissional das terapias integrativas, junto ao SUS.
A
partir do FENTAS, houve grande modificação na Política Nacional de
Medicina e Práticas Complementares pretendida pelo monopólio médico.
Eis
que surgiu, no Conselho Nacional de Saúde, após árduas discussões, a
POLÍTICA NACIONAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS e COMPLEMENTARES NA SAÚDE –
PNPIC, através da Portaria 971/06 do Ministério da Saúde.
Uma política ampla, democrática,multiprofissional, interdisciplinar das práticas integrativas e complementares na saúde.
Acessoriamente,
foi criada a Comissão de Acompanhamento das Práticas Integrativas e
Complementares do SUS, no Conselho Nacional de Saúde – CNS, a qual tive a
honra da participação inicial, junto com Cristhina Brasil.
Atualmente,
Jean Luis de Souza, Cristhina Brasil, Wilen Heil, Delvo Ferraz, entre
outros, tomam parte do Conselho Nacional de Saúde e da Comissão de
Acompanhamento das Práticas Integrativas e Complementares na Saúde do
CNS e lá zelam pela manutenção de uma postura multiprofissional e
interdisciplinar destas práticas no SUS.
A
Portaria 971/06 sofreu impiedosos ataques perpetrados pelo
corporativismo médico, tanto no campo político, quanto no campo
judicial, mas para nossa alegria, mantém-se integra einabalável, em seu
propósito e legalidade, até o presente momento.
Seus
efeitos, no âmbito da saúde pública brasileira, multiplicaram-se
nacionalmente, ao longo destes últimos anos, proporcionando um
inequívoco progresso quantitativo e qualitativo dos números de
atendimentos da acupuntura no SUS, que atualmente servem para referencia
internacional.
A surpresa, a perplexidade, colheu a todos os profissionais da saúde, em 2012.
As
ações propostas pelo CFM através do Colégio Médico de Acupuntura, no
inicio dos anos 2000, que obtiveram sentença desfavorável aos autores,
voltavam a baila, em sede de apelação, desta feita com sucesso em seus
pedidos, ora concedidos no Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1a Região-TRF1.
As
apelações formuladas pelo CFM,junto ao TRF1, que tramitavam ao longo de
10 (dez) anos, foram juntadas todas pelo instituto jurídico da
“conexão”, ou seja quando são comuns, o objeto, ou a causa de pedir de
duas ou mais ações, elas são reunidas sob a competência do mesmo
julgador, conforme o art. 103 do Código de Processo Civil.
Assim reunidas, numa tacada só,em 03 de abril de 2012, a 7a.
Turma Suplementar do TRF1, julgou em processo de mutirão as ações da
fisioterapia, psicologia, enfermagem, farmácia e fonoaudiologia,
decidindo pela nulidade das Resoluções: COFEN No 283/2003 do Conselho Federal de Enfermagem, CFF No353/2000 do Conselho Federal de Farmácia, COFFITO No 219/2001 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, No 272 do Conselho Federal de Fonoaudiologia, CFP N° 005/2002 do Conselho Federal de Psicologia.
Vale ressaltar alguns fatores relevantes que levaram ao sucesso das intenções médicas:
1) Perseverança dos autores, coma persistência de um acompanhamento jurídico e político contínuo;
2)
Desunião, descoordenação e desinteresse dos Conselhos Profissionais
vencidos no trâmite das ações, uma vez que não acompanharam atentamente o
trâmite dos processos;
3) Mudança de foco de argumentação jurídica dos apelantes, que explicaremos à frente.
Cremos
que o principal fator que levou ao sucesso das apelações promovidas
pelo CFM foram, evidentemente o devido acompanhamento político e
jurídico dos processos e a mudança de foco da argumentação jurídica
empregada, senão vejamos:
-
Inicialmente as argumentações jurídicas do CFM, em sede de primeiro
grau de jurisdição, foram aquelas já citadas anteriormente, tais como:
acupuntura é ato médico, é exercida somente por médicos etc.
-
Em sede de apelação, o argumento principal foi pela inobservância ao
princípio da legalidade estrita dos “Atos Administrativos”, ou seja das
Resoluções emanadas pelos Conselhos Profissionais vencidos.
A
lógica é basilar, ou seja, como todos os Conselhos Profissionais são
Autarquias do Poder Executivo Federal, suas manifestações normativas se
dão na forma de Atos Administrativos, dais quais as Resoluções são uma
espécie.
Em
Direito Administrativo, é evidente o ensinamento de que somente as Leis
inovam o ordenamento jurídico, ou seja somente as leis são capazes de
criar novos direitos, ou novas obrigações para os indivíduos de uma
sociedade.
Este mandamento clássico está previsto em nossa Constituição Federal, no art. 5o , inc. II, aonde: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Isto
implica em afirmar que um ato administrativo é incapaz de criar, por si
só novos direitos, ou deveres, pois ele não é uma lei. Ele é um Ato
Administrativo do Poder Executivo, que no caso, intenta regular uma
atividade que não possui previsão em Lei.
Ou
seja, primeiro admite-se que as Leis que criaram as profissões
envolvidas no caso, não possuem previsão expressa para estenderem o
campo profissional dos seus inscritos, com da acupuntura.
Segundo, admite-se que não há legislação nacional regulando a atividade de acupuntura, no Brasil.
Ora,
se não há lei que regula a atividade da acupuntura e as leis que
criaram as profissões, envolvidas nas ações conexas, não preveem
expressamente a possibilidade do uso da acupuntura, não podem os
Conselhos Profissionais, por intermédio dos seus Atos Administrativos
alargarem a área de atuação de suas respectivas profissões, por falta de
previsão legal, para tanto.
Eis o eixo de argumentação técnica jurídica dos apelantes.
As
afirmações secundárias de que a acupuntura é um ato médico, é
procedimento invasivo, que necessita de diagnóstico, são secundárias no
campo das argumentações jurídicas vinculadas às ações.
Estas
últimas argumentações,agora, servem apenas de pano de fundo para
fundamentar acessoriamente a decisão principal dos Acórdãos pela
nulidade das Resoluções.
É
evidente que, apesar de secundários, estes argumentos utilizados servem
de ferramentas, eficientes, para criar uma falsa noção de realidade
(ideologia no sentido marxista), que é muito bem empregada pelos
médicos, afirmando que a partir destas decisões somente eles podem
aplicar a acupuntura, pois a técnica exige diagnóstico, é invasiva e a
justiça já decidiu neste sentido.
Tal
entendimento é um equivoco, intencionalmente utilizado como objetivo de
convencimento das autoridades, dos gestores, dos empreendedores e dos
profissionais da saúde, para que estes, por sua vez impeçam, ou não
possibilitem a prática da acupuntura pelos profissionais “não médicos”.
Porque
afirmar os Acórdãos do TRF1, ou dos Acórdãos do STJ, que ainda virão,
proíbem os profissionais da prática da acupuntura é uma falácia?
Porque de fato eles não proíbem,vejamos:
O Objeto de julgamento e decisão é a Nulidade do ato Administrativo dos Conselhos Profissionais.
Os
Acórdãos não fixaram, na decisão exarada, o que é conhecido pelos
operadores do direito como: “Obrigação de Fazer, ou Obrigação de se
abster, ou ainda não fazer.”
Os Acórdãos decidiram pela declaração da nulidade do "Ato Administrativo" dos Conselhos Profissionais.
Em direito processual dizemos que a natureza destas ações, em questão, são declaratórias e não constitutivas.
Assim,
elas apenas declaram a nulidade do Ato Administrativo dos Conselhos,
mas não obrigam a classe profissional a deixar de praticar a acupuntura
com isto.
A
decisão não constitui os profissionais, jurisdicionados pelos Conselhos
envolvidos, no dever de se abster da prática da acupuntura. Caso isso
ocorresse, a sentença expressamente afirmaria que os profissionais
envolvidos devem abster-se da prática da acupuntura e mesmo assim, neste
caso exorbitariam o objeto da ação, que é declaratória.
Cumpre
asseverar ainda, que, se o judiciário obrigasse a coletividade dos
profissionais ligados aos Conselhos atingidos pelo Acordão em comento, a
não praticarem mais a acupuntura, esta decisão judicial incorreria no
mesmo vício que eivou os atos administrativos,ora anulados.
Ou seja, a ofensa ao princípio da legalidade.
Para esclarecer melhor,retornamos ao conceito do princípio insculpido no art. 5o, inc. II da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
As
sentenças (decisões de primeiro grau de jurisdição), ou os Acórdãos
(decisões de segundo grau de jurisdição), são formas de manifestação do
Poder Judiciário, que a exemplo do Poder Executivo, também não tem o
condão de inovar o ordenamento jurídico.
Ou
seja, as obrigações constituídas através de decisões judiciais se
pautam obrigatoriamente na existência de uma lei que as fundamenta.
Destarte,
não existindo Lei que regulamente a atividade da acupuntura, no Brasil,
uma decisão judicial, não pode vedar sua prática, pois isto implicaria
em ofensa ao principio da legalidade, assim como, também, ha ofensa ao
princípio da livre iniciativa queé base fundamental da nossa República.
Eis
porque as decisões judiciais, nos casos que ora comentamos, não tem o
condão de proibir a pratica da acupuntura, por quem quer que seja.
Elas possuem uma natureza declaratória, ou seja declaram a nulidade do Ato Administrativo.
Por
sua natureza, elas não são constitutivas, ou seja, não constituem os
profissionais indiretamente envolvidos, no dever de não praticara
acupuntura.
Mas, como se diz em dois jargões populares conjugados: “Explicar que focinho de porco não é tomada, são outros quinhentos”
Vai
daí a hábil utilização da retórica de proibição da acupuntura para “não
médicos“ e da falácia de exclusividade da prática médica da acupuntura.
Ficam, ambas, difundidas saborosamente por conta do farto potencial
financeiro das instituições médicase da robusta organização
institucional dos médicos acupunturistas.
Me lembram, Paul Joseph Goebbels,Ministro da propaganda do 3o Reich, que celebrizou-se pela máxima:
"Uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade."
Imediatamente,
após a publicação dos Acórdãos do TRF1, expediram comunicações oficiais
à todas as Secretarias Estaduais e Municipais da Saúde, Gestores de
Planos de Saúde, imprensa etc.,utilizando-se da retórica e da falácia
retro citadas.
Como
resultado, várias operadoras de saúde chegaram a descredenciar
profissionais acupunturistas baseados no teor do acordão que
supostamente os proibia ao exercício do mister, segundo a ideologia
médica propugnada.
Conclusão:
Diante de todos os fatos históricos acima expostos cabem algumas sugestões que ofereço à consideração;
1) Quanto aos Conselhos Profissionais;
-
Revogar todas as Resoluções envolvidas,seria interessante, mas seria
mais interessante, ainda, se elas fossem revogadas antes do Acórdão,
pois assim a ação perderia o objeto, simplesmente, o que hoje é
impossível.
-A
criação de um fórum permanente de regulamentação Interprofissional da
acupuntura pode fortalecer as ações políticas coordenadas, minimizando
seus custos de implementação e acompanhamento.
-
A Comunicação Social preventiva,esclarecendo a que a legitimidade para o
exercício da acupuntura multiprofissional persiste, mesmo após as
decisões judiciais acima comentadas,j unto as Secretarias de Saúde
Estaduais e Municipais, os Gestores de planos de Saúde, os Ministérios
Públicos Federal e Estaduais e a população em geral, é uma necessidade
urgente.
-
A edição de novas Resoluções Normativas,desta feita mediante nova
fundamentação que garanta o exercício simultâneo da atividade não
regulada da acupuntura e da atividade regulada que é a profissão
jurisdicionada do Conselho.
- A guisa de exemplo, oferecemos a seguinte fundamentação mínima:
Resolução n XXX
-Considerando que a acupuntura é atividade não regulamentada por lei em Território Nacional;
-Considerando
que vários profissionais jurisdicionados por esse Conselho utilizam a
técnica da acupuntura simultaneamente associada aos seus atendimentos em
XXX;
-Considerando
que o Egrégio Conselho XXX, recebeu competência para regulamentar a
profissão de XXX, bem como o poder de polícia para limitar o exercício
das atividades do profissional XXX, em atendimento ao interesse
público, pela Lei XXX, art.XXX;
-Considerando que cabe ao Conselho XXX registrar os diplomas e certificados obtidos pelos profissionais XXX;
-Considerando
que Instituições de Ensino Superior, bem como Escolas credenciadas
junto a Sociedades Profissionais de Acupunturistas de reconhecida
idoneidade cientificas oferecem cursos em nível de pós graduação em
acupuntura que habilitam os profissionais XXX para o mister;
-Considerando
que o numero expressivo de profissionais XXX utilizam a pratica da
acupuntura simultânea ao tratamento profissional;
-Considerando
que é dever do Conselho XXX, zelar pela saúde pública, uma das facetas
mais importantes do Interesse Público, limitando a atuação do
profissional xxx com o escopo de prevenir a negligência, a imprudência,
ou a imperícia profissional, prevenindo, com isto, de riscos à saúde
pública.
Resolve:
Permitir
a utilização simultânea da acupuntura junto aos tratamentos XXX, desde
que o profissional XXX, tenha seu diploma de especialista em acupuntura,
com no mínimo XXX horas aula, fornecido por XXX instituições,
registrado neste Conselho XXX
* Observe-se que o Ato não alarga a atuação profissional em tempo algum.
2) Quanto as Associações e Sociedades de Especialistas em Acupuntura:
- A união faz a força, já sabemos de há muito, coloquemos isso em prática então.
- A união, além de fazer a força, minimiza despesas, o que é melhor ainda. Podemos conversar?
-
As pressões pedindo auxilio e engajamento mais intenso, para a causa da
acupuntura, junto aos Conselhos Profissionais são fundamentais.
- A militância política profissional junto aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são uma necessidade imprescindível.
3) Quanto aos Profissionais:
-
Quanto mais nos associarmos a uma instituição específica, que seja
democrática e de representação profissional dos acupunturistas, maior a
probabilidade de termos êxito na manutenção do nosso direito ao
exercício da acupuntura.
- A regulamentação da acupuntura é uma necessidade urgente e ela somente é possível por intermédio de uma Lei Federal.
- Tenhamos doravante como nosso principal ideal regulamentar a acupuntura, de forma multiprofissional,possibilitando a formação e a pós-graduação de profissionais acupunturistas.
-
A história nos ensinou que os adversários são organizados e
perseverantes, não há outra forma de agir senão da mesma maneira para
lograrmos sucesso em nossas ações.
*****Por uma acupuntura livre,responsável, acessível ao público e multiprofissional!
De Curitiba, Estado do Paraná, para todas as cidades do Brasil, em 06 de maio de 2013.
§ Nelson Jose Rosemann de Oliveira
Advogado – OAB-PR 59953
§ Bacharel em Fisioterapia
§ Especialista em Acupuntura
§ Procurador Jurídico da Sobrafisa Nacional
§ Procurador Jurídico da ABRAFIQ
Fonte:www.afb.org.br
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