segunda-feira, 24 de março de 2014

O QUE É FISIOTERAPIA LEGAL

Blog FisioBrasil: O QUE É FISIOTERAPIA LEGAL: Fisioterapia Forense NÃO É ESPECIALIDADE, mas competência a ser desenvolvida em busca de DIGNIDADE! Congresso Brasileiro de Fisioterapia ...

quinta-feira, 13 de março de 2014

10 coisas que você não deve fazer em sua tese ou dissertação



10 coisas que você não deve fazer em sua tese ou dissertação


1. NÃO PROCRASTINE
Parece mágica: é só sentar em frente ao computador para escrever nosso trabalho que qualquer coisa na internet ou na televisão se torna mais atraente e interessante. De vídeos de humor no YouTube a chamadas sobre a Nana Gouveia no site da Globo. E é aí que mora o perigo: o tempo passa, o prazo final se aproxima, e aquilo que poderia ter sido escrito com calma e muito cuidado, acaba por ser escrito às pressas. A dica aqui é uma só: disciplina. Organize seu tempo, estabeleça metas diárias, semanais e mensais, e se policie. Está com bloqueio criativo? Fica encarando o cursor piscando na tela em branco? Pare de pensar que seu trabalho necessita ser escrito de forma linear, ou seja, do começo ao fim. Comece escrevendo qualquer parágrafo, trecho ou parte que lhe vier à cabeça naquele momento. Você irá perceber que após começar, uma ideia vai puxando outra, e o texto irá fluir naturalmente.
2. NÃO SEJA PERDIDO
Uma frase repetida à exaustão em palestras motivacionais para empresários é “para quem não sabe aonde quer chegar, qualquer lugar servirá“. Pois esta ideia se aplica à elaboração do seu trabalho acadêmico também. Depois de todo o trabalho de coleta e análise dos dados, e com suas hipóteses e seus objetivos em mente, escreva suas conclusões. As conclusões não devem ser a última parte a ser escrita. Devem ser a primeira. Assim, é possível planejar todo o texto para que o mesmo conduza e prepare o leitor para as conclusões. A definição das conclusões do trabalho também poderá auxiliá-lo na redação de todo o texto, principalmente, na discussão dos resultados.
3. NÃO ECONOMIZE NA LEITURA DE ARTIGOS
Em primeiro lugar, ler mais irá lhe auxiliar a escrever melhor. Você deve ouvir isso desde o ensino fundamental. Acredite, é verdade. Além disso, ler vários artigos relacionados ao seu tema irá lhe proporcionar maior segurança na discussão de seus resultados e outras formas de observar seu problema de pesquisa. Dominar o assunto sobre você está escrevendo e fundamental, por isso, não tenha preguiça de ler muitos artigos.
4. NÃO SUBESTIME A ABNT
Não existe nada mais chato que formatar um texto segundo as normas da ABNT. Evite deixar para fazer isso apenas após o término do trabalho, quando provavelmente estará cansado e sem muita paciência. Aprenda as normas previamente e já escreva seu texto segundo as mesmas, principalmente se você não utiliza um gerenciador de citações bibliográficas, como o EndNote, o Mendely ou o Zotero. Descobrir os autores das citações que você não colocou a referência enquanto escrevia pode levar um bom tempo, o que torna a tarefa antiprodutiva.
5. NÃO ESPECULE
Evite generalidades, mas abuse dos dados. Generalidades são boas para conversa de mesa de bar. Cada afirmação do seu texto deve ser capaz de ser respaldada por dados, informações e interpretações encontradas em artigos e textos de outros autores ou na sua própria pesquisa. Não importa o que – ou quem – você usa para embasar suas afirmações, nem que você referencie explicitamente cada afirmação, mas todas as afirmações precisam ser suportadas de alguma forma.
6. NÃO COLOQUE EM SEU TEXTO ALGO QUE NÃO SAIBA EXPLICAR
Se você que estudou aquele tema durante meses, “viveu” seu trabalho, e escreveu o texto, não compreende completamente o que algo significa, imagine quem está lendo seu trabalho. Existe, portanto, uma enorme possibilidade da banca perguntar sobre isso. Se for algo imprescindível ao trabalho, trate de estudar e dominar aquele assunto. Caso contrário, não se complique à toa.
7. NÃO FAÇA UMA “COLCHA DE RETALHOS”
Escrever um trabalho acadêmico é mais do que apenas fornecer informações ou opiniões de outros autores. Faça uma discussão sobre estas informações, relacione-as com os seus resultados, com os resultados de outros autores. Demonstre que você domina o assunto e que consegue tornar o texto mais agradável, desenvolvendo um estilo próprio.
8. NÃO FIQUE COM APENAS DUAS OPINIÕES
Terminou de escrever seu trabalho? Depois de duas ou três leituras você e seu orientador provavelmente não conseguirão encontrar mais nenhum erro. Parece que nós nos “acostumamos” com eles. Por isso, peça para seus colegas de curso, seu vizinho, seu namorado, sua tia lerem seu trabalho também. Cada pessoa que ler seu trabalho terá uma visão diferente sobre o mesmo, baseada em sua história de vida e em seus conhecimentos. Tenho certeza que você irá se surpreender com o resultado desta dica.
9. NÃO CONFIE EM SEU COMPUTADOR
Tenha cópias do seu trabalho impressas, em seu email, em HD externo e nas “nuvens” (Google Drive, Dropbox, etc). A lei de Murphy é implacável com a pós-graduação, portanto é melhor não arriscar. Também não confie em sua impressora na véspera da entrega do trabalho. Se possível, termine e imprima seu trabalho com um dia de antecedência para evitar surpresas desagradáveis.
10. NÃO BRIGUE COM SEU ORIENTADOR
Seu orientador não responde seus e-mails, não atende suas chamadas, não lê seu texto e te bloqueou no Facebook. É complicado, eu sei. Mas conte até dez e evite discutir desnecessariamente com seu orientador, afinal, você depende dele. Na hora da defesa, ele pode comprar sua briga ou te jogar para os leões.
Pense nisso.

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

PUBLICADA A NOVA VERSÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA DA FISIOTERAPIA

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA
E TERAPIA OCUPACIONAL

RESOLUÇÃO No- 424, DE 3 DE MAIO DE 2013 (*)

Estabelece o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XI, da Lei Federal nº 6.316 de 17 de dezembro de 1975, em sua 232ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 08 de Julho de 2013, na Sede do COFFITO, em Brasília - DF, resolve:
Aprovar o Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, nos termos das normas contidas na presente Resolução.

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º- O Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, trata dos deveres do fisioterapeuta, no que tange ao controle ético do exercício de sua profissão, sem prejuízo de todos os direitos e prerrogativas assegurados pelo ordenamento jurídico.
§ 1º: Compete ao Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional zelar pela observância dos princípios deste código, funcionar como Conselho Superior de Ética e Deontologia Profissional,
além de firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos.
§ 2º: Compete aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, em suas respectivas circunscrições, zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste código e funcionar como órgão julgador em primeira instância.
§ 3º: A fim de garantir a execução deste Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, cabe aos inscritos e aos interessados comunicar e observar as normas relativas ao Código de Processo Ético, para que os Conselhos Regionais e Federal de Fisioterapia e de  Terapia Ocupacional possam atuar com clareza e embasamento, fatos que caracterizem a não observância deste Código de Ética.Artigo 2º - O profissional que infringir o presente código, se sujeitará às penas disciplinares previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Artigo 3º - Para o exercício profissional da Fisioterapia é obrigatória a inscrição no Conselho Regional da circunscrição em que atuar na forma da legislação em vigor, mantendo obrigatoriamente
seus dados cadastrais atualizados junto ao sistema COFFITO/CREFITOS.
§ 1º: O fisioterapeuta deve portar sua identificação profissional sempre que em exercício.
§ 2º: A atualização cadastral deve ocorrer minimamente a cada ano, respeitadas as regras específicas quanto ao recadastramento nacional.
Artigo 4º- O fisioterapeuta presta assistência ao ser humano, tanto no plano individual quanto coletivo, participando da promoção da saúde, prevenção de agravos, tratamento e recuperação da sua
saúde e cuidados paliativos, sempre tendo em vista a qualidade de vida, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto, segundo osprincípios do sistema de saúde vigente no Brasil.
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais.
Artigo 5º - O fisioterapeuta avalia sua capacidade técnica somente aceita atribuição ou assume encargo quando capaz de desempenho seguro para o cliente/paciente/usuário, em respeito aos direitos humanos.
§ Único: No exercício de sua atividade profissional o fisioterapeuta deve observar as normatizações e recomendações relativas à capacitação e à titulação emanadas pelo Conselho Federal de
Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
Artigo 6º - O fisioterapeuta protege o cliente/paciente/usuário e a instituição/programa em que trabalha contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde, advertindo o profissional faltoso.
§ Único: Se necessário, representa à chefia imediata, à instituição, ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional e/ou outros órgãos competentes, a fim de que sejam tomadas
as medidas cabíveis para salvaguardar a saúde, a participação social, o conforto e a intimidade do cliente/paciente/usuário e das famílias ou a reputação profissional dos membros da equipe.
Artigo 7º - O fisioterapeuta deve comunicar à chefia imediata da instituição em que trabalha ou à autoridade competente, fato que tenha conhecimento que seja tipificado como crime, contravenção
ou infração ética.
Artigo 8º - O fisioterapeuta deve se atualizar e aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, amparando-se nos princípios da beneficência e da não maleficência, no desenvolvimento
de sua profissão, inserindo-se em programas de educação continuada e de educação permanente.
Artigo 9º - Constituem-se deveres fundamentais do fisioterapeuta, segundo sua área e atribuição específica:
I - assumir responsabilidade técnica por serviço de Fisioterapia, em caráter de urgência, quando designado ou quando for o único profissional do setor, atendendo a Resolução específica;
II - exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de sua profissão;
III - utilizar todos os conhecimentos técnico-científicos a seu alcance e aprimorá-los contínua e permanentemente, para promover a saúde e prevenir condições que impliquem em perda da qualidade da vida do ser humano;
IV - manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção, salvo situações previstas
em lei;
V - colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal incompatível com o princípio de bioética
de justiça;
VI - oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência;
VII - cumprir os Parâmetros Assistenciais e o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos normatizados pelo COFFITO.
VIII - cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código, independente da função ou cargo que ocupa, e levar ao conhecimento do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional o ato atentatório a qualquer de seus dispositivos, salvo as situações previstas em legislação específica.
Artigo 10 - É proibido ao fisioterapeuta:
I - negar a assistência ao ser humano ou à coletividade em caso de indubitável urgência;
II - recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando:
a) desnecessário;
b) proibido por lei ou pela ética profissional;
c) atentatório à moral ou à saúde do cliente/paciente/usuário;
d) praticado sem o consentimento formal do cliente/paciente/ usuário ou de seu representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou incapaz.
III - praticar qualquer ato que não esteja regulamentado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
IV- autorizar a utilização ou não coibi-la, mesmo a título gratuito, de seu nome ou de sociedade que seja sócio, para atos que impliquem na mercantilização da saúde e da Fisioterapia em detrimento
da responsabilidade social e sócio-ambiental.
V - divulgar, para fins de autopromoção, declaração, atestado, imagem ou carta de agradecimento emitida por cliente/paciente/ usuário ou familiar deste, em razão de serviço profissional prestado;
VI - deixar de atender a convocação do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional à que pertencer ou do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
VII - usar da profissão para corromper a moral e os costumes, cometer ou favorecer contravenções e crimes, bem como adotar atos que caracterizem assédios moral ou sexual;
VIII - induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas e religiosas quando no exercício de suas funções profissionais.
IX - deixar de comunicar ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, recusa, demissão ou exoneração de cargo, função ou emprego, que foi motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de sua profissão.

CAPÍTULO III - DO RELACIONAMENTO COM O CLIENTE/ PACIENTE/USUÁRIO
Artigo 11 - O fisioterapeuta deve zelar pela provisão e manutenção de adequada assistência ao seu cliente/paciente/usuário, amparados em métodos e técnicas reconhecidos ou regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
Artigo 12 - O fisioterapeuta deve se responsabilizar pela elaboração do diagnóstico fisioterapêutico, instituir e aplicar o plano de tratamento e conceder alta para o cliente/paciente/usuário, ou, quando julgar necessário, encaminhar o mesmo a outro profissional.
Artigo 13 - O fisioterapeuta deve zelar para que o prontuário do cliente/paciente/ usuário permaneça fora do alcance de estranhos à equipe de saúde da instituição, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela direção da instituição e que tenha amparo legal.
Artigo 14 - Constituem-se deveres fundamentais dos fisioterapeutas relacionados à assistência ao cliente/paciente/usuário:
I - respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato em que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade física, psíquica, moral, cultural e social do ser humano;
II - prestar assistência ao ser humano, respeitados a sua dignidade e os direitos humanos de modo a que a prioridade no atendimento obedeça a razões de urgência, independente de qualquer consideração relativa à raça, etnia, nacionalidade, credo sóciopolítico, gênero, religião, cultura, condições sócio-econômicas, orientação sexual e qualquer outra forma de preconceito, sempre em defesa da vida;
III - respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente/paciente/ usuário;
IV - respeitar o princípio bioético de autonomia, beneficência e não maleficência do cliente/paciente/usuário de decidir sobre a sua pessoa e seu bem estar;
V - informar ao cliente/paciente/usuário quanto à consulta fisioterapêutica, diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos, objetivos do tratamento, condutas e procedimentos a serem adotados, esclarecendo-
o ou o seu responsável legal.
VI - prestar assistência fisioterapêutica respeitando os princípios da bioética.
Artigo 15 - É proibido ao fisioterapeuta:
I - abandonar o cliente/paciente/usuário em meio a tratamento, sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante;
II - dar consulta ou prescrever tratamento fisioterapêutico de forma não presencial, salvo em casos regulamentados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;
III - divulgar e prometer terapia infalível, secreta ou descoberta cuja eficácia não seja comprovada;
IV - prescrever tratamento fisioterapêutico sem realização de consulta, exceto em caso de indubitável urgência;
V - inserir em anúncio ou divulgação profissional, bem como expor em seu local de atendimento/trabalho, nome, iniciais de nomes, endereço, fotografia, inclusive aquelas que comparam quadros anteriores e posteriores ao tratamento realizado, ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente/paciente/usuário, salvo para divulgação em comunicações e eventos de cunho acadêmico científico, com a autorização formal prévia do cliente/paciente/ usuário ou do responsável legal.

CAPÍTULO IV - DO RELACIONAMENTO COM A EQUIPE
Artigo 16 - O fisioterapeuta, enquanto participante de equipes multiprofissionais e interdisciplinares constituídas em programas e políticas de saúde, tanto no âmbito público quanto privado, deve colaborar com os seus conhecimentos na assistência ao ser humano, devendo envidar todos os esforços para o desenvolvimento de um trabalho harmônico na equipe. 
Artigo 17 - É dever fundamental do fisioterapeuta, incentivar o pessoal sob a sua direção, coordenação, supervisão e orientação, na busca de qualificação continuada e permanente, em benefício do cliente/paciente/usuário e do desenvolvimento da profissão, respeitando sua autonomia.
Artigo 18 - A responsabilidade do fisioterapeuta por erro cometido em sua atuação profissional, não é diminuída, mesmo quando cometido o erro na coletividade de uma instituição ou de uma equipe, e será apurada na medida de sua culpabilidade.
Artigo 19 - O fisioterapeuta deve reprovar quem infringir postulado ético ou dispositivo legal e representar ao Conselho Regional e Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, de acordo com o previsto no Código de Processo Ético-disciplinar e, quando for o caso, aos demais órgãos competentes.
Artigo 20 - O fisioterapeuta, ao participar de eventos culturais, científicos e políticos com colega ou outros profissionais, deve ser respeitoso e cordial para com os participantes, evitando qualquer referência que possa ofender a reputação moral, científica e política dos mesmos.
Artigo 21 - O fisioterapeuta deve tratar os colegas, membros e não membros da equipe de saúde e outros profissionais, com respeito e urbanidade, sejam verbalmente, por escrito ou por via eletrônica,
não prescindindo de igual tratamento de suas prerrogativas.
Artigo 22 - O fisioterapeuta solicitado para cooperar em diagnóstico ou orientar em tratamento considera o cliente/paciente/ usuário como permanecendo sob os cuidados do solicitante.
Artigo 23 - O fisioterapeuta que solicita para cliente/paciente/ usuário sob sua assistência os serviços especializados de colega, não deve indicar a este conduta profissional.
Artigo 24 - O fisioterapeuta que recebe o cliente/paciente/ usuário confiado por colega, em razão de impedimento eventual deste, deve reencaminhar o cliente/paciente/usuário ao colega uma vez cessado o impedimento.
Artigo 25 - É proibido ao fisioterapeuta:
I - concorrer a qualquer título, para que outrem pratique crime, contravenção penal ou ato que infrinja postulado ético profissional
II - pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como praticar ato que importe em concorrência desleal ou acarrete danos ao desempenho profissional de colega, ou aos legítimos interesses da profissão;
III - utilizar de sua posição hierárquica para induzir ou persuadir seus colegas subordinados a executar condutas ou atos que firam princípios éticos ou sua autonomia profissional.
IV - utilizar de sua posição hierárquica para impedir, prejudicar ou dificultar que seus subordinados realizem seus trabalhos ou atuem dentro dos princípios éticos;
V - concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente atividade própria do fisioterapeuta; 
VI - permitir, mesmo a título gratuito, que seu nome conste do quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, ambulatório, consultório, clínica, policlínica, escola, curso, entidade desportiva ou qualquer outra instituição, pública ou privada, ou estabelecimento congênere, similar ou análogo, sem nele exercer as atividades de fisioterapeuta;
VII - permitir que trabalho que executou seja assinado por outro profissional, bem como assinar trabalho que não executou, ou do qual não tenha participado;
VIII - angariar ou captar serviço ou cliente/paciente/usuário, com ou sem a intervenção de terceiro, utilizando recurso incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal;
IX - desviar de forma antiética, para outro serviço, cliente/ paciente/usuário que esteja em atendimento fisioterapêutico em instituição;
X - desviar de forma antiética para si ou para outrem, cliente/ paciente/usuário de colega;
XI - atender a cliente/paciente/usuário que saiba estar em tratamento com colega, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) a pedido do colega;
b) em caso de indubitável urgência; e
c) quando procurado espontaneamente pelo cliente/paciente/usuário;

CAPÍTULO V - DAS RESPONSABILIDADES NO EXERCÍCIO
DA FISIOTERAPIA
Artigo 26 - O fisioterapeuta deve atuar em consonância à política nacional de saúde, promovendo os preceitos da saúde coletiva no desempenho das suas funções, cargos e cidadania, independentemente
de exercer a profissão no setor público ou privado.
Artigo 27 - O fisioterapeuta deve empenhar-se na melhoria das condições da assistência fisioterapêutica e nos padrões de qualidade dos serviços de Fisioterapia, no que concerne às políticas
públicas, à educação sanitária e às respectivas legislações.
Artigo 28 - O fisioterapeuta deve ser solidário aos movimentos em defesa da dignidade profissional, seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético profissional e seu aprimoramento.
Artigo 29 - O fisioterapeuta deve ser pontual no cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício da Fisioterapia.
Artigo 30 - É proibido ao fisioterapeuta:
I - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa que não esteja de acordo com as normas reguladoras da ética em pesquisa.
II - divulgar e declarar possuir títulos acadêmicos que não possa comprovar ou de especialista profissional que não atenda às regulamentações específicas editadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
III - utilizar para fins de identificação profissional titulações outras que não sejam aquelas reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, salvo titulação acadêmica strictu sensu, ou omitir sua titulação profissional sempre que se anunciar em eventos científicos, anúncio profissional e outros;
IV - substituir a titulação de fisioterapeuta por expressões genéricas, tais como: terapeuta corporal, terapeuta de mão, terapeuta funcional, terapeuta morfoanalista, terapeuta holístico, repegista, quiropraxista, osteopata, pilatista, bobatiano, esteticista, entre outros;
V - exigir de maneira antiética, de instituição ou cliente/paciente/ usuário, outras vantagens além do que lhe é devido em razão de contrato, honorários ou exercício de cargo, função ou emprego, como também receber, de pessoa física ou jurídica, comissão, remuneração, benefício ou vantagem por encaminhamento de cliente/ paciente/usuário ou que não corresponda a serviço efetivamente prestado;
VI - deixar de comunicar formalmente ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da região da recusa do registro por parte de instituição ou serviços obrigados a tal registro.
VII - deixar de comunicar formalmente à instituição onde trabalha da necessidade de registro no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da circunscrição, salvo nos casos das empresas legalmente desobrigadas de tal registro;
VIII - trabalhar ou ser colaborador de entidade na qual sejam desrespeitados princípios éticos, bioéticos e a autonomia profissional, bem como condições de adequada assistência ao cliente/paciente/ usuário;
IX - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalienável do ser humano seja violado, ou acarrete risco à vida ou de dano a sua saúde, respeitando as normas éticas, bioéticas e legais em vigor.
X - utilizar equipamentos terapêuticos que não sejam reconhecidos pelo COFFITO de acordo com resolução específica.
XI - usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados em serviço privado.
XII - sob qualquer forma, a transmissão de conhecimento, ensinar procedimentos próprios da Fisioterapia visando à formação profissional de outrem, que não seja, acadêmico ou profissional de
Fisioterapia.
Artigo 31 - O fisioterapeuta, no exercício da Responsabilidade Técnica, deve cumprir a resolução específica, a fim de garantir os aspectos técnicos, éticos e bioéticos, reconhecidos e normatizados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.

CAPíTULO VI - DO SIGILO PROFISSIONAL
Artigo 32 - É proibido ao fisioterapeuta:
I - revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
II - negligenciar na orientação de seus colaboradores, quanto ao sigilo profissional;
III - fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir cliente/paciente/usuário ou sua imagem em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos fisioterapêuticos em qualquer meio de comunicação, salvo quando autorizado pelo cliente/paciente/usuário ou seu responsável legal.
§ Único - Compreende-se como justa causa: demanda judicial ou qualquer previsão legal que determine a divulgação.

CAPÍTULO VII - DO FISIOTERAPEUTA PERANTE AS
ENTIDADES DE CLASSE
Artigo 33 - O fisioterapeuta, por sua atuação nos órgãos de representação política e profissional, deve participar da determinação de condições justas de trabalho e do aprimoramento técnico científico e cultural para o exercício da profissão.
Artigo 34 - É recomendado ao fisioterapeuta, com vistas à responsabilidade social e consciência política, pertencer a entidades associativas da classe, de caráter cultural, social, científico ou sindical, a nível local ou nacional em que exerce sua atividade profissional.
Artigo 35 - É proibido ao fisioterapeuta, inclusive na condição de docente, manifestar, divulgar, ou fomentar conteúdo que atente de forma depreciativa contra órgão e entidades de classe, assim como à moral de seus respectivos representantes, utilizando-se de qualquer meio de comunicação.

CAPÍTULO VIII - DOS HONORÁRIOS
Artigo 36 - O fisioterapeuta tem direito a justa remuneração por seus serviços profissionais.
Artigo 37 - O fisioterapeuta, na fixação de seus honorários, deve considerar como parâmetro básico o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos.
Artigo 38 - O fisioterapeuta pode deixar de cobrar honorários por assistência prestada a:
I - ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
II - colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor do material porventura despendido na prestação da assistência;
III - pessoa reconhecidamente hipossuficiente de recursos econômicos.
Artigo 39 - É proibido ao fisioterapeuta prestar assistência profissional gratuita ou a preço ínfimo, ressalvado o disposto no artigo 38, entendendo-se por preço ínfimo, valor inferior ao Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos.
Artigo 40 - É proibido ao fisioterapeuta:
I - afixar valor de honorários fora do local da assistência fisioterapêutica, ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal.
II - cobrar honorários de cliente/paciente/usuário em instituição que se destina à prestação de serviços públicos, ou receber remuneração de cliente/paciente/usuário como complemento de salários
ou de honorários;
III - obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela comercialização de órteses ou produtos de qualquer natureza, cuja compra decorra da influência direta em virtude de sua atividade profissional.

CAPÍTULO IX - DA DOCÊNCIA, PRECEPTORIA, PESQUISA E PUBLICAÇÃO.
Artigo 41 - No exercício da docência, preceptoria, pesquisa e produção científica, o fisioterapeuta deverá nortear sua prática de ensino, pesquisa e extensão nos princípios deontológicos, éticos e
bioéticos da profissão e da vida humana, observando:
I - que a crítica a teorias, métodos ou técnicas seja de forma impessoal, não visando ao autor, mas ao tema e ao seu conteúdo;
II - que seja obtida previamente autorização por escrito de cliente/paciente/usuário ou de seu representante legal, por meio de assinatura do termo de consentimento livre e esclarecido para uso de
dados, ou no termo próprio de liberação para uso de imagem.
III - que é responsável por intervenções e trabalhos acadêmicos executados por alunos sob sua supervisão;
IV - que é responsável por ações realizadas por residentes sob sua preceptoria;
V - que não deve apropriar-se de material didático de outrem, ocultando sua autoria, sem as devidas anuência e autorização formal;
VI - que deve primar pelo respeito à legislação atinente aos estágios, denunciando ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional qualquer fato que caracterize o exercício ilegal da profissão pelo acadêmico ou sujeição do acadêmico a situações que não garantam a qualificação técnico-científica do mesmo;
VII - o cuidado em não instigar ou induzir alunos sob sua supervisão contra órgãos ou entidades de classe, estimulando a livre construção do pensamento crítico; 
VIII - a proibição, sob qualquer forma de transmissão de conhecimento, do ensino de procedimentos próprios da Fisioterapia visando a formação profissional de outrem, exceto acadêmicos e
profissionais de Fisioterapia;
Artigo 42 - Na pesquisa, cabe ao profissional cumprir as normas dos órgãos competentes e a legislação específica, considerando a segurança da pessoa, da família ou coletividade e do meio ambiente acima do interesse da ciência. O fisioterapeuta deve obter por escrito o consentimento livre e esclarecido dos participantes ou responsáveis legais, informando sobre a natureza, riscos e benefícios da pesquisa, disponibilizando, posteriormente, a critério do autor, os resultados à comunidade científica e à sociedade.
Artigo 43 - É vedado ao fisioterapeuta exercer a atividade de docência e pesquisa sem que esteja devidamente registrado no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional de sua circunscrição, sempre que estas atividades envolverem assistência ao cliente/paciente/usuário ou prática profissional.
Artigo 44 - Ao fisioterapeuta é proibido quando atuando em pesquisa:
I - servir-se de posição hierárquica para impedir ou dificultar a utilização das instalações e outros recursos sob sua direção, para o desenvolvimento de pesquisa, salvo por motivos relevantes e justificáveis;
II - servir-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome na coautoria de obra científica da qual não tenha efetivamente participado;
III - induzir ou contribuir para a manipulação de dados de pesquisa que beneficiem serviços, instituições ou a si mesmo;
IV- deixar de manter independência profissional e científica em relação a financiadores de pesquisa, satisfazendo interesse comercial ou obtendo vantagens pessoais;
V - publicar ou divulgar informações inverossímeis ou dados manipulados que venham a prejudicar o julgamento crítico de outros profissionais gerando prejuízos para cliente/paciente/usuário ou para
desenvolvimento da profissão;
VI - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalienável do ser humano seja violado, ou acarrete risco à vida ou de dano a sua saúde, à participação social ou ao meio ambiente respeitando as normas ético-legais em vigor.
Artigo 45 - Na publicação e divulgação de trabalhos científicos o fisioterapeuta deverá garantir a veracidade dos dados e informações, em benefício da ciência.
§ Único: O fisioterapeuta deve garantir que as informações publicadas em seus trabalhos científicos não identifiquem os sujeitos da pesquisa, individualmente, salvo previsto no inciso II do artigo 41.

CAPÍTULO X - DA DIVULGAÇÃO PROFISSIONAL
Artigo 46 - Ao promover publicamente os seus serviços, em qualquer meio de comunicação, o fisioterapeuta deve fazê-lo com exatidão e dignidade, observando os preceitos deste Código, bem como as normas do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
Artigo 47 - A utilização da Rede Mundial de Computadores (Internet) para fins profissionais deve seguir os preceitos deste Código e demais normatizações pertinentes.
Artigo 48 - Nos anúncios, placas e impressos, bem como divulgação em meio eletrônico, devem constar o nome do profissional,da profissão e o número de inscrição no Conselho Regional,
podendo ainda consignar:
I - os títulos de especialidade profissional que possua e que sejam reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional para os quais o fisioterapeuta esteja habilitado;
II - título de formação acadêmica strictu sensu. 
III - o endereço, telefone, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios e credenciamentos;
IV - instalações, equipamentos e métodos de tratamento, respeitando legislação vigente e resolução específica;
V - logomarca, logotipo ou heráldicos determinados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional;
VI - logomarca, logotipo ou símbolos de entidades, empresas, sociedades, associações ou federações às quais o fisioterapeuta esteja legalmente vinculado;
VII - logomarca ou logotipo próprio condizentes com a dignidade profissional.
Artigo 49 - É permitido ao fisioterapeuta que atua em serviço multiprofissional divulgar sua atividade profissional em anúncio coletivo, observando os preceitos deste código e a dignidade da profissão.
Artigo 50 - Quando o fisioterapeuta, em serviço ou consultório próprio, utilizar nome-fantasia, sua divulgação deverá respeitar o preceituado neste código e a dignidade da profissão.
Artigo 51 - Na divulgação em meio eletrônico de textos, imagens e vídeos com orientações para cliente/paciente/usuário e coletividade, o fisioterapeuta deverá observar o preceituado neste Código.
Artigo 52 - Em artigos, entrevistas e outros pronunciamentos públicos, em qualquer meio de comunicação, o fisioterapeuta responderá perante o Conselho Regional e Federal de Fisioterapia e de
Terapia Ocupacional pela impropriedade técnica ou transgressão às leis e normas regulamentares do exercício profissional.

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 53 - Ao infrator deste Código, são aplicadas as penas disciplinares previstas no artigo 17, da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975.
Artigo 54 - A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em 05 (cinco) anos, contados da constatação oficial do fato.
§ 1º : Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
§ 2º : A prescrição interrompe-se: I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível, singular ou colegiada, de qualquer órgão julgador dos Conselhos Regional e Federal da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.
Artigo 55 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
Artigo 56 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 57 - Revogam-se as Resoluções COFFITO 29/82 e COFFITO 10/78.

ROBERTO MATTAR CEPEDA
Presidente do Conselho
CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA
Diretor-Secretário
(*) Republicada por ter saído, no DOU n° 98, de 23-5-2013, Seção 1,
página 142, com incorreção no original.

sábado, 13 de julho de 2013

Comunicado da Presidente da República sobre os vetos parciais ao "Ato Médico"

Comunicado da Presidente da República sobre os vetos parciais ao "Ato Médico"

Dilma Rousseff afirmou que artigos são contrários ao interesse público.

Senhor Presidente do Senado Federal

“Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 268, de 2002 (no 7.703/06 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre o exercício da Medicina”.

Ouvidos, os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda e a Secretaria-Geral da Presidência da República manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso I do caput e § 2o do art. 4o

“I – formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica;”

“§ 2o Não são privativos do médico os diagnósticos funcional, cinésio-funcional, psicológico, nutricional e ambiental, e as avaliações comportamental e das capacidades mental, sensorial e perceptocognitiva.”

Razões dos vetos

“O texto inviabiliza a manutenção de ações preconizadas em protocolos e diretrizes clínicas estabelecidas no Sistema Único de Saúde e em rotinas e protocolos consagrados nos estabelecimentos privados de saúde. Da forma como foi redigido, o inciso I impediria a continuidade de inúmeros programas do Sistema Único de Saúde que funcionam a partir da atuação integrada dos profissionais de saúde, contando, inclusive, com a realização do diagnóstico nosológico por profissionais de outras áreas que não a médica.

É o caso dos programas de prevenção e controle à malária, tuberculose, hanseníase e doenças sexualmente transmissíveis, dentre outros. Assim, a sanção do texto colocaria em risco as políticas públicas da área de saúde, além de introduzir elevado risco de judicialização da matéria.

O veto do inciso I implica também no veto §2º, sob pena de inverter completamente o seu sentido. Por tais motivos, o Poder Executivo apresentará nova proposta que mantenha a conceituação técnica adotada, porém compatibilizando-a com as práticas do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.”
Os Ministérios da Saúde, do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Secretaria-Geral da Presidência da República opinaram, ainda, pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Incisos VIII e IX do art. 4o

“VIII – indicação do uso de órteses e próteses, exceto as órteses de uso temporário;
IX – prescrição de órteses e próteses oftalmológicas;”

Razões dos vetos

“Os dispositivos impossibilitam a atuação de outros profissionais que usualmente já prescrevem, confeccionam e acompanham o uso de órteses e próteses que, por suas especificidades, não requerem indicação médica. Tais competências já estão inclusive reconhecidas pelo Sistema Único de Saúde e pelas diretrizes curriculares de diversos cursos de graduação na área de saúde. Trata-se, no caso do inciso VIII, dos calçados ortopédicos, das muletas axilares, das próteses mamárias, das cadeiras de rodas, dos andadores, das próteses auditivas, dentre outras. No caso do inciso IX, a Organização Mundial da Saúde e a Organização Pan-Americana de Saúde já reconhecem o papel de profissionais não médicos no atendimento de saúde visual, entendimento este que vem sendo respaldado no País pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção do texto teria um impacto negativo sobre o atendimento à saúde nessas hipóteses.”

Incisos I e II do § 4o do art. 4o

“I – invasão da epiderme e derme com o uso de produtos químicos ou abrasivos;

II – invasão da pele atingindo o tecido subcutâneo para injeção, sucção, punção, insuflação, drenagem, instilação ou enxertia, com ou sem o uso de agentes químicos ou físicos;”

Razões dos vetos

“Ao caracterizar de maneira ampla e imprecisa o que seriam procedimentos invasivos, os dois dispositivos atribuem privativamente aos profissionais médicos um rol muito extenso de procedimentos, incluindo alguns que já estão consagrados no Sistema Único de Saúde a partir de uma perspectiva multiprofissional. Em particular, o projeto de lei restringe a execução de punções e drenagens e transforma a prática da acupuntura em privativa dos médicos, restringindo as possibilidades de atenção à saúde e contrariando a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Sistema Único de Saúde. O Poder Executivo apresentará nova proposta para caracterizar com precisão tais procedimentos. “

Incisos I, II e IV do § 5o do art. 4o

“I – aplicação de injeções subcutâneas, intradérmicas, intramusculares e intravenosas, de acordo com a prescrição médica;

II – cateterização nasofaringeana, orotraqueal, esofágica, gástrica, enteral, anal, vesical, e venosa periférica, de acordo com a prescrição médica;”

“IV – punções venosa e arterial periféricas, de acordo com a prescrição médica;”

Razões dos vetos

“Ao condicionar os procedimentos à prescrição médica, os dispositivos podem impactar significativamente o atendimento nos estabelecimentos privados de saúde e as políticas públicas do Sistema Único de Saúde, como o desenvolvimento das campanhas de vacinação. Embora esses procedimentos comumente necessitem de uma avaliação médica, há situações em que podem ser executados por outros profissionais de saúde sem a obrigatoriedade da referida prescrição médica, baseados em protocolos do Sistema Único de Saúde e dos estabelecimentos privados.”

Inciso I do art. 5o

“I – direção e chefia de serviços médicos;”

Razões dos vetos

“Ao não incluir uma definição precisa de ‘serviços médicos’, o projeto de lei causa insegurança sobre a amplitude de sua aplicação. O Poder Executivo apresentará uma nova proposta que preservará a lógica do texto, mas conceituará o termo de forma clara.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.”


Publicado em:

http://blog.planalto.gov.br/veja-as-razoes-do-veto-parcial-ao-projeto-do-ato-medico/?utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=veja-as-razoes-do-veto-parcial-ao-projeto-do-ato-medico

 

terça-feira, 4 de junho de 2013

NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DEONTOLOGIA DA FISIOTERAPIA



CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º: O Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia trata dos deveres do fisioterapeuta, no que tange ao controle ético do exercício de sua profissão, sem prejuízo de todos os direitos e prerrogativas assegurados pelo ordenamento jurídico.
Parágrafo 1º - Compete ao Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional zelar pela observância dos princípios deste código, funcionar como Conselho Superior de Ética e Deontologia Profissional, além de firmar jurisprudência e atuar nos casos omissos.
Parágrafo 2º - Compete dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, em suas respectivas circunscrições, zelar pela observância dos princípios e diretrizes deste código, e funcionar como órgão julgador de primeira instância.
Parágrafo 3º - A fim de garantir a execução deste Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia, cabe aos inscritos e aos interessados comunicar e observar as normas relativas ao Código de Processo Ético, para que os Conselhos Regionais e Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional possam atuar com clareza e embasamento, fatos que caracterizem a não observância deste Código de Ética.
Artigo 2º. O profissional que infringe o presente código se sujeitará às penas disciplinares previstas na legislação em vigor.
CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 3º - Para o exercício profissional da Fisioterapia é obrigatório a inscrição no Conselho Regional da circunscrição em que atuar na forma da legislação em vigor, mantendo seus dados cadastrais atualizados junto ao sistema COFFITO/CREFITOS.
PARÁGRAFO 1º – O FISIOTERAPEUTA DEVE PORTAR SUA IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL SEMPRE QUE EM EXERCÍCIO.
Parágrafo 2º. A atualização cadastral deve ocorrer minimamente a cada ano, respeitadas a regras específicas quanto ao recadastramento nacional.
Artigo 4º: O fisioterapeuta presta assistência ao ser humano, tanto no plano individual quanto coletivo, participando da promoção DA SAÚDE, prevenção de agravos, tratamento e recuperação da sua saúde E CUIDADOS PALIATIVOS, SEMPRE TENDO EM VISTA A qualidade de vida, sem discriminação de qualquer forma ou pretexto, segundo os princípios do sistema de saúde vigente no Brasil.
Artigo 5º: O fisioterapeuta avalia sua capacidade técnica e somente aceita atribuição ou assume encargo quando capaz de desempenho seguro para o cliente/paciente/usuário, em respeito aos direitos humanos.
Parágrafo Único: No exercício de sua atividade profissional o fisioterapeuta deve observar as recomendações relativas à capacitação e titulação emanadas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
Artigo 6º: O fisioterapeuta protege o cliente/paciente/usuário e a instituição em que trabalha contra danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência por parte de qualquer membro da equipe de saúde, advertindo o profissional faltoso.
Parágrafo Único: se necessário, representam à chefia imediata, à instituição ou aos órgãos competentes, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis para salvaguardar a saúde, a participação social, o conforto e a intimidade do cliente e das famílias ou a reputação profissional dos membros da equipe.
Artigo 7º - O fisioterapeuta deve comunicar à chefia imediata da instituição em que trabalha ou à autoridade competente, fato que tenha conhecimento que seja tipificado como crime, contravenção ou infração ética.
Artigo 8º - O fisioterapeuta deve se atualizar e aperfeiçoar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, amparando-se nos princípios da beneficência e da não-maleficência, no desenvolvimento de sua profissão, inserindo-se em programas de educação continuada e de educação permanente.
Artigo 9º. Constituem-se deveres fundamentais do fisioterapeuta, segundo sua área e atribuição específica:
I – assumir responsabilidade técnica por serviço de Fisioterapia, em caráter de urgência, quando designado ou quando caso seja o único do setor;
II - exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de sua profissão;
III - utilizar todos os conhecimentos técnico-científicos a seu alcance e aprimorá-los continua e permanentemente, para promover a saúde e prevenir condições que impliquem em perda da qualidade da vida do ser humano;
IV - manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção, salvo as situações previstas em lei;
V - colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal incompatível com o princípio de bioética de justiça;
VI - oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência;
VII - cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código, independente da função ou cargo que ocupa, e levar ao conhecimento do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional o ato atentatório a qualquer de seus dispositivos, salvo as situações previstas em legislação específica.
VIII – cumprir os Parâmetros Assistenciais e o Referencial Nacional de Honorários normatizados pelo COFFITO.
Artigo 10. É proibido ao fisioterapeuta:
I - negar a assistência ao ser humano ou à coletividade em caso de indubitável urgência;
II - recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando:
a) desnecessário;
b) proibido por lei ou pela ética profissional;
c) atentatório à moral ou à saúde do cliente/paciente/usuário; e
d) praticado sem o consentimento do cliente/paciente/usuário ou de seu representante legal ou responsável, quando se tratar de menor ou incapaz;
III – praticar qualquer ato que não esteja regulamentado pelo COFFITO.
IV- autorizar a utilização ou não coibi-la, mesmo a título gratuito, de seu nome ou de sociedade que seja sócio, para atos que impliquem na mercantilização da Saúde e da Fisioterapia em detrimento da responsabilidade social e socioambiental.
V – divulgar, para fins de autopromoção, declaração, atestado, imagem ou carta de agradecimento emitida por cliente/paciente/usuário ou familiar deste, em razão de serviço profissional prestado;
VI - deixar de atender a convocação do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional à que pertencer ou do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
VII – usar da profissão para corromper a moral e os costumes, adotar atos que caracterizem assédio moral ou sexual, cometer ou favorecer contravenções e crimes.
CAP III – DO RELACIONAMENTO COM O CLIENTE/ PACIENTE/USUÁRIO
Art. 11 - O fisioterapeuta deve zelar pela provisão e manutenção de adequada assistência ao seu cliente/paciente/usuário, amparados em métodos e técnicas reconhecidos e regulamentados pelo COFFITO.
Art. 12 - O fisioterapeuta deve se responsabilizar PELA ELABORAÇÃO DO diagnóstico fisioterapêutico, INSTITUI e aplica o plano de tratamento e concede alta para o cliente/paciente/usuário, OU, QUANDO JULGAR NECESSÁRIO, ENCAMINHA O MESMO A OUTRO PROFISSIONAL.
Art. 13 - O fisioterapeuta deve zelar para que o prontuário do cliente/paciente/usuário permaneça fora do alcance de estranhos à equipe de saúde da instituição, salvo quando outra conduta seja expressamente recomendada pela direção da instituição e que tenha amparo legal.
Art. 14 - Constituem-se deveres fundamentais dos fisioterapeutas relacionados à assistência ao cliente/paciente/usuário:
I - respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato em que voluntariamente se atente contra ela, ou que coloque em risco a integridade física, psíquica, moral, cultural e social do ser humano;
II - prestar assistência ao ser humano, respeitados a sua dignidade e os direitos humanos de modo a que a prioridade no atendimento obedeça a razões de urgência, independente de qualquer consideração relativa à etnia, nacionalidade, credo político, gênero, religião, cultura, condições socioeconômicas, orientação sexual e qualquer outra forma de preconceito, sempre em defesa da vida;
III - respeitar o natural pudor e a intimidade do cliente/paciente/usuário;
IV – respeitar o princípio bioético de autonomia, beneficência e não-maleficiência do cliente/paciente/usuário de decidir sobre a sua pessoa e seu bem estar;
V - informar ao cliente/paciente/usuário quanto à consulta fisioterapêutica, diagnóstico e prognóstico fisioterapêuticos, objetivos do tratamento, condutas e procedimentos a serem adotados, esclarecendo-o ou o seu responsável legal.
VI – prestar assistência fisioterapêutica respeitando os princípios da bioética.
Art. 15- É proibido ao fisioterapeuta:
I - abandonar o cliente/paciente/usuário em meio a tratamento, sem a garantia de continuidade de assistência, salvo por motivo relevante;
II - dar consulta ou prescrever tratamento fisioterapêutico de forma não presencial, salvo em casos regulamentados pelo COFFITO;
III – divulgar e prometer terapia infalível, secreta ou descoberta cuja eficácia não seja comprovada;
IV - prescrever tratamento fisioterapêutico sem realização de consulta, exceto em caso de indubitável urgência;
V - inserir em anúncio ou divulgação profissional, bem como expor em seu local de atendimento/trabalho, nome, iniciais de nomes, endereço, fotografia, inclusive aquelas que comparam quadros anteriores e posteriores ao tratamento realizado, ou qualquer outra referência que possibilite a identificação de cliente/paciente/usuário, salvo para divulgação em comunicações e eventos de cunho científico, com a autorização formal prévia do cliente/paciente/usuário ou responsável legal.
CAP IV - DO RELACIONAMENTO COM A EQUIPE.
Art. 16 - O fisioterapeuta, enquanto participante de equipes multiprofissionais e interdisciplinares constituídas em programas e políticas de saúde, tanto no âmbito público quanto privado, deve colaborar com os seus conhecimentos na assistência ao ser humano, devendo envidar todos os esforços para o desenvolvimento de um trabalho harmônico na equipe.
Art. 17 - É dever fundamental do fisioterapeuta incentivar o pessoal sob a sua direção, coordenação, supervisão e orientação, na busca de qualificação continuada e permanente, em benefício do cliente e do desenvolvimento da profissão, respeitando sua autonomia.
Art. 18 - A responsabilidade do fisioterapeuta por erro cometido em sua atuação profissional, não é diminuída, mesmo quando cometido o erro na coletividade de uma instituição ou de uma equipe, e será apurada na medida de sua culpabilidade.
Art. 19 - O fisioterapeuta deve reprovar quem infringe postulado ético ou dispositivo legal e representar ao Conselho Regional e Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, de acordo com o previsto no Código de Processo Ético-disciplinar e, quando for o caso, aos demais órgãos competentes.
Art. 20 - O fisioterapeuta deve tratar os colegas, membros e não membros da equipe de saúde, e outros profissionais, com respeito e urbanidade, sejam verbalmente, por escrito ou por via eletrônica, não prescindindo de igual tratamento de suas prerrogativas.
Art. 21 - O fisioterapeuta solicitado para cooperar em diagnóstico ou orientar em tratamento considera o cliente/paciente/usuário como permanecendo sob os cuidados do solicitante.
Art. 22 - O fisioterapeuta que solicita para cliente/paciente/usuário sob sua assistência os serviços especializados de colega, não deve indicar a este a conduta profissional a observar.
Art. 23 - O fisioterapeuta que recebe cliente/paciente/usuário confiado por colega, em razão de impedimento eventual deste, deve reencaminhar o cliente/paciente/usuário ao colega uma vez cessado o impedimento.
Art. 24 - É proibido ao fisioterapeuta:
I – concorrer a qualquer título, que outrem pratique crime, contravenção penal ou ato que infrinja postulado ético profissional;
II - pleitear cargo, função ou emprego ocupado por colega, bem como praticar ato que importe em concorrência desleal ou acarrete dano ao desempenho profissional de colega;
III - utilizar de sua posição hierárquica para induzir ou persuadir seus colegas subordinados a executar condutas ou atos que firam princípios éticos ou sua autonomia profissional.
IV - utilizar de sua posição hierárquica para impedir, prejudicar ou dificultar que seus subordinados realizem seus trabalhos ou atuem dentro dos princípios éticos;
V - concorrer, de qualquer modo para que outrem exerça ilegalmente atividade própria do fisioterapeuta;
VI - permitir, mesmo a título gratuito, que seu nome conste do quadro de pessoal de hospital, casa de saúde, ambulatório, consultório, clínica, policlínica, escola, curso, entidade desportiva ou qualquer outra instituição, pública ou privada, ou estabelecimento congênere, similar ou análogo, sem nele exercer as atividades de fisioterapeuta;
VIII - permitir que trabalho que executou seja assinado por outro profissional, bem como assinar trabalho que não executou, ou do qual não tenha participado;
IX - angariar ou captar serviço ou cliente, com ou sem a intervenção de terceiro, utilizando recurso incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal;
X – desviar de forma antiética, para outro serviço, cliente/paciente/usuário que esteja em atendimento fisioterapêutico em instituição;
XI – desviar de forma antiética para si ou para outrem, cliente/paciente/usuário de colega;
XII - atender a cliente/paciente/usuário que saiba estar em tratamento com colega, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) a pedido do colega;
b) em caso de indubitável urgência; e
c) quando procurado espontaneamente pelo cliente/paciente/usuário;
CAP V - DAS RESPONSABILIDADES NO EXERCÍCIO DA FISIOTERAPIA
Art. 25 - O fisioterapeuta deve atuar em consonância à política nacional de saúde, promovendo os preceitos da saúde coletiva no desempenho das suas funções, cargos e cidadania, independentemente de exercer a profissão no setor público ou privado.
Art. 26 - O fisioterapeuta deve empenhar-se na melhoria das condições da assistência fisioterapêutica e nos padrões de qualidade dos serviços de Fisioterapia, no que concerne às políticas públicas, à educação sanitária e às respectivas legislações.
Art. 27 - O fisioterapeuta deve ser solidário aos movimentos em defesa da dignidade profissional, seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético profissional e seu aprimoramento.
Art. 28 - O fisioterapeuta é pontual no cumprimento das obrigações pecuniárias inerentes ao exercício da Fisioterapia.
Art. 29 - É proibido ao fisioterapeuta:
I – promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa que não esteja de acordo com as normas reguladoras da ética em pesquisa.
II - divulgar e declarar possuir títulos acadêmicos que não possa comprovar ou de especialista profissional que não atenda às regulamentações específicas editadas pelo COFFITO.
III – utilizar para fins de identificação profissional titulações outras que não sejam aquelas reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, salvo titulação acadêmica strictu sensu, ou omitir sua titulação profissional sempre que se anunciar em eventos científicos, anúncio profissional e outros;
IV – substituir a titulação de fisioterapeuta por expressões genéricas, tais como: terapeuta corporal, terapeuta de mão, terapeuta funcional, terapeuta morfoanalista, terapeuta holístico, repegista, quiropraxista, osteopata, pilatista, bobatiano, esteticista, entre outros;
V – exigir de maneira antiética, de instituição ou cliente/paciente/usuário, outras vantagens além do que lhe é devido em razão de contrato, honorários ou exercício de cargo, função ou emprego, como também receber, de pessoa física ou jurídica, comissão, remuneração, benefício ou vantagem por encaminhamento de cliente/paciente/usuário ou que não corresponde a serviço efetivamente prestado;
VII – deixar de comunicar formalmente à instituição ou serviços obrigados ao registro no Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da região, da necessidade de tal registro.
VIII – deixar de comunicar formalmente ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional da região da recusa do registro por parte de instituição ou serviços obrigados a tal registro.
IX – deixar de comunicar formalmente ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da região, que trabalha em instituição ou serviços legalmente dispensados de registro, para fins de cadastro.
X - trabalhar ou ser colaborador de entidade na qual sejam desrespeitados princípios éticos, bioéticos e a autonomia profissional, bem como condições de adequada assistência ao cliente/paciente/usuário;
XI - promover ou participar de atividade de ensino ou pesquisa em que direito inalienável do ser humano seja violado, ou acarrete risco de vida ou dano a sua saúde, respeitando as normas éticas, bioéticas e legais em vigor.
XIII – utilizar equipamentos terapêuticos que não sejam reconhecidos pelo COFFITO de acordo com resolução específica.
XIV – usar formulários de instituições públicas para prescrever ou atestar fatos verificados em serviço privado.
XV – sob qualquer forma, a transmissão de conhecimento, ensinar procedimentos próprios da Fisioterapia visando a formação profissional de outrem, que não seja, acadêmico ou profissional de Fisioterapia.
Art. 30 - O fisioterapeuta, no exercício da Responsabilidade Técnica, deve cumprir a resolução específica, a fim de garantir os aspectos técnicos, éticos e bioéticos, reconhecidos e normatizados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
CAPITULO VI – DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 31. É proibido ao fisioterapeuta:
I – revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;
II – negligenciar na orientação de seus colaboradores, quanto ao sigilo profissional;
III – fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir clientes ou sua imagem em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos fisioterapêuticos em qualquer meio de comunicação, salvo quando autorizado pelo cliente/paciente/usuário ou seu responsável legal.
Parágrafo Único - Compreende-se como justa causa: demanda judicial ou qualquer previsão legal que determine a divulgação.
CAPÍTULO VII - DO FISIOTERAPEUTA PERANTE AS ENTIDADES DE CLASSE
Art. 32. O fisioterapeuta, por sua atuação nos órgãos de representação política e profiss
ional, deve participar da determinação de condições justas de trabalho e do aprimoramento técnico científico e cultural para o exercício da profissão.
Art. 33. É recomendado ao fisioterapeuta, com vistas à responsabilidade social e consciência política, pertencer a entidades associativas da classe, de caráter cultural, social, científico ou sindical, a nível local ou nacional em que exerce sua atividade profissional.
Artigo 34. É proibido ao fisioterapeuta, inclusive na condição de docente, manifestar, divulgar, ou fomentar conteúdo que atente de forma depreciatvia contra órgãso e
entidades de classe, assim como à moral de seus respectivos representantes, utilizando de qualquer meio de comunicação.
CAPÍTULO VIII – DOS HONORÁRIOS
Art. 35. O fisioterapeuta tem direito a justa remuneração por seus serviços profissionais.
Art. 36. O fisioterapeuta, na fixação de seus honorários, deve considerar como parâmetro básico cumprir o referencial nacional de honorários da Fisioterapia.
Art. 37. O fisioterapeuta pode deixar de cobrar honorários por assistência prestada a:
I - ascendente, descendente, colateral, afim ou pessoa que viva sob sua dependência econômica;
II - colega ou pessoa que viva sob a dependência econômica deste, ressalvado o recebimento do valor do material porventura despendido na prestação da assistência;
III - pessoa reconhecidamente hiposuficiente de recursos econômicos;
Art. 38. É proibido ao fisioterapeuta prestar assistência profissional gratuita ou a preço ínfimo, ressalvado o disposto no art. 46, entendendo-se por preço ínfimo valor inferior com o Referencial Nacional de Honorários da Fisioterapia.
Art. 39. É proibido ao fisioterapeuta:
I- afixar valor de honorários fora do local da assistência fisioterapêutica, ou promover sua divulgação de forma incompatível com a dignidade da profissão ou que implique em concorrência desleal.
II- COBRAR HONORÁRIOS DE PACIENTE EM INSTITUIÇÃO QUE SE DESTINA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, OU RECEBER REMUNERAÇÃO DE PACIENTE COMO COMPLEMENTO DE SALÁRIO OU DE HONORÁRIOS.
III- OBTER VANTAGEM PELO ENCAMINHAMENTO DE PROCEDIMENTOS, PELA COMERCIALIZAÇÃO DE ÓRTESES, OU PRODUTOS DE QUALQUER NATUREZA,
CUJA COMPRA DECORRA DE INFLUÊNCIA DIRETA EM VIRTUDE DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
CAPÍTULO IX – DA DOCÊNCIA, PRECEPTORIA, PESQUISA E PUBLICAÇÃO.
Art. 40. No exercício da docência, preceptoria, pesquisa e produção científica, o fisioterapeuta deverá nortear sua prática de ensino, pesquisa e extensão nos princípios deontológicos, éticos e bioéticos da profissão e da vida humana, observando:
I – que a crítica a teorias, métodos ou técnicas seja de forma impessoal, não visando o autor, mas o tema e seu conteúdo;
II – que seja obtido, previamente, autorização por escrito de cliente/paciente/usuário ou de seu representante legal, por meio de assinatura do termo de consentimento livre e esclarecido para uso de dados, ou no termo próprio de liberação para uso de imagem.
III – que é responsável por intervenções e trabalhos acadêmicos executados por alunos sob sua supervisão;
IV – que é responsável por ações realizadas por residentes sob sua preceptoria;
V – que não deve apropriar-se de material didático de outrem, ocultando sua autoria, sem as devidas anuência e autorização formal;
VI – que deve primar pelo respeito à legislação atinente aos estágios, denunciando ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional qualquer fato que caracterize o exercício ilegal da profissão pelo acadêmico ou sujeição do acadêmico a situações que não garantam a qualificação técnico-científica do mesmo;
Art. 41. Na pesquisa, cabe ao profissional cumprir as normas dos órgãos competentes e a legislação específica, considerando a segurança da pessoa, da família ou coletividade acima do interesse da ciência. Deve obter por escrito o consentimento livre e esclarecido dos participantes ou responsáveis legais, informando sobre a natureza, riscos e benefícios da pesquisa, disponibilizando, posteriormente, a critério do autor, os resultados à comunidade científica e à sociedade.
Art. 42. É VEDADO AO FISIOTERAPEUTA EXERCER A ATIVIDADE DE DOCÊNCIA E PESQUISA SEM QUE ESTEJA DEVIDADEMENTE REGISTRADO NO CONSELHO REGIONAL DE SUA CIRCUNSCRIÇÃO, SEMPRE QUE ESTAS ATIVIDADES ENVOLVEREM ASSISTÊNCIA AO CLIENTE/PACIENTE/USUÁRIO OU PRÁTICA PROFISSIONAL.
Artigo 43: Ao fisioterapeuta é proibido quando atuando em pesquisa:
I – servir-se de posição hierárquica para impedir ou dificultar a utilização das instalações e outros recursos sob sua direção, para o desenvolvimento de pesquisa, salvo por motivos relevantes e justificáveis;
II – servir-se de posição hierárquica para fazer constar seu nome na coautoria de obra científica da qual não tenha efetivamente participado;
III – induzir ou contribuir para a manipulação de dados de pesquisa que beneficiem serviços, instituições ou a si mesmo; e
IV – DEIXAR DE MANTER INDEPENDÊNCIA PROFISSIONAL E CIENTÍFICA EM RELAÇÃO A FINANCIADORES DE PESQUISA, SATISFAZENDO INTERESSE COMERCIAL OU OBTENDO VANTAGENS PESSOAIS.
Art. 44. Na publicação e divulgação de trabalhos científicos o fisioterapeuta deverá garantir a veracidade dos dados e informações, em benefício da ciência.
Parágrafo Único. O fisioterapeuta deve garantir que as informações publicadas em seus trabalhos científicos não identifiquem os sujeitos da pesquisa, individualmente.
CAPÍTULO X – DA DIVULGAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 45. Ao promover publicamente os seus serviços, em qualquer meio de comunicação, o fisioterapeuta deve fazê-lo com exatidão e dignidade, observando os preceitos deste Código, bem como as normas do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
Art. 46. A utilização da Rede Mundial de Computadores (Internet) para fins profissionais deve seguir os preceitos deste Código e demais normatizações pertinentes.
Art. 47. Nos anúncios, placas e impressos, bem como divulgação em meio eletrônico, devem constar o nome do profissional, da profissão e o número de inscrição no Conselho Regional, podendo ainda consignar:
I – os títulos de especialidade profissional, que possua e que sejam reconhecidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional as quais o fisioterapeuta esteja habilitado;
II - TÍTULO DE FORMAÇÃO ACADÊMCIA STRICTU SENSU.
II - o endereço, telefone, endereço eletrônico, horário de trabalho, convênios e credenciamentos;
III - instalações, equipamentos e métodos de tratamento, respeitando legislação vigente e resolução específica;
IV - logomarca, logotipo ou heráldicos determinados pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional.
V – logomarca, logotipo ou símbolos de entidades, empresas, sociedades, associações ou federações às quais o fisioterapeuta esteja legalmente vinculado.
VI – logomarca ou logotipo próprio condizentes com a dignidade profissional.
Art. 48. É permitido ao fisioterapeuta que atua em serviço multiprofissional divulgar sua atividade profissional em anúncio coletivo, observando os preceitos deste código e a dignidade da profissão.
Art. 49. Quando o fisioterapeuta, em serviço ou consultório próprio utilizar nome-fantasia, sua divulgação deverá respeitar o preceituado neste código e a dignidade da profissão,
Art. 50. Na divulgação em meio eletrônico de textos, imagens e vídeos com orientações para clientes e coletividade, o fisioterapeuta deverá observar o preceituado neste Código.
Art. 51. Em artigos, entrevistas e outros pronunciamentos públicos, em qualquer meio de comunicação, o fisioterapeuta responderá perante o Conselho Regional e Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional pela impropriedade técnica ou transgressão às leis e normas regulamentares do exercício profissional que venha cometer.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. Ao infrator deste Código, são aplicadas as penas disciplinares previstas no art. 17, da lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975.
Art. 53. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em 05 (cinco) anos, contados da constatação oficial do fato.
Parágrafo 1º - aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
Parágrafo 2º. A prescrição interrompe-se:
I – pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II – pela decisão condenatória recorrível, singular ou colegiada, de qualquer órgão julgador dos Conselhos Regional e Federal da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional.
Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 55. Esta Resolução entre em vigor no prazo de 60 dias a partir da data de sua publicação.

sábado, 11 de maio de 2013

Regulamentação da Acupuntura



“Regulamentação da Acupuntura: Caímos numa Armadilha do Destino?”

* Texto Histórico Explicativo do Contexto Atual da Regulamentação e Prática da Acupuntura no Brasil

A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no Acórdão relativo ao RESP 1.357.139/DF tornando nula a Resolução 005/2002 me induziu a refletir novamente sobre o contexto político institucional da acupuntura, no Brasil e passo a dividir minha reflexão com os interessados e pacienciosos que lerem o presente texto até o final.

É assunto incontroverso, para qualquer acupunturista, que o introdutor e grande propugnador da técnica no Brasil foi Frederico Spaeth (1912-1990), fisioterapeuta prático, imigrante luxemburguês, que em 1958 fundou a Sociedade Brasileira de Acupuntura e Medicina Oriental e que mais tarde, já na companhia de Ermelino Pugliesi, Ary Telles Cordeiro, Evaldo Martins Leite a transformaria, nos idos de 1972, na Associação Brasileira de Acupuntura – ABA que foi o principal celeiro de profissionais acupunturistas no Brasil.

A luta de Spaeth e seus companheiros pela institucionalização da acupuntura, originada na década de 50 do século passado, iniciou, como observamos, com a preocupação de agregar profissionais e formar novos acupunturistas, de maneira que fosse possível consolidar uma massa crítica profissional, capaz de difundir a técnica e seus benefícios no território brasileiro.

Neste compasso, de institucionalização da prática, surgiram novos personagens, ainda naquela época da história e que persistem em seus propósitos pela regulamentação da técnica até o presente momento. Jamais poderia deixar de citar as importantes figuras de Sohaku Bastos e Wou Tou Kwang, que perseveram até o presente momento na luta pela regulamentação da acupuntura brasileira, conhecida também, como a “Batalhadas Agulhas”.

Todos somados, nossos primeiros companheiros de luta encontravam um ambiente social hostil, para o reconhecimento da acupuntura enquanto ciência e profissão nos idos anos 60 e 70 no Brasil.

As razões básicas para esta hostilidade eram o absoluto desconhecimento da técnica, trazida por um luxemburguês, cujo conhecimento da acupuntura lhe fora ensinada por discípulos de George Soulié de Morant, grande incentivador da acupuntura na França, já no início do século passado.

Vale lembrar, que estas primeiras informações técnicas da acupuntura, no Brasil, trilharam o caminho da Europa para a sua chegada, pois a China, seu berço de origem, em 1946 fechou-se culturalmente para o mundo ocidental, uma vez que lá se iniciou a Ditadura Comunista de Mao Tsé Tung.

Assim, buscar conhecimentos da acupuntura em seu país de origem era praticamente impossível pelo advento da “cortina de ferro” (designação dada ao isolamento político cultural dos países comunistas naquela época).

Logo, no Brasil, das décadas de60 e 70, a acupuntura era coisa de feiticeiros, ou coisa de charlatões comunistas, pois não devemos esquecer que era vigente, em nosso país, a “Ditadura Militar” que perdurou de 1º de abril de 1964, até 15 de março de 1985, sob o patrocínio dos Estados Membros componentes da OTAN, especialmente dos E.U.A.

Tal era a dimensão de preconceitos oferecida em desprestígio da acupuntura que o Conselho Federal  de Medicina - CFM, como é notório, publicou a Resolução CFM Nº467, de 3 de agosto de 1972, no Diário Oficial da União; em 28 de agosto de 1972 estabelecendo que a acupuntura não era especialidade, ou técnica médica, o que levou a perseguição dos próprios colegas médicos que a praticavam, no Brasil.

Neste episódio, Evaldo Martins Leite e Wu Tou Kwang, médicos acupunturistas, responderam processo crime por charlatanismo, denunciados que foram, pelo CFM.

Neste contexto, como podemos deduzir, regulamentar a acupuntura por intermédio de Lei, ou Decreto-Lei (forma de gênese legal permitida na época) era uma tarefa impossível.

Restava então, aos pioneiros,difundir a técnica através da formação de mais e mais profissionais capacitados para executá-la, aguardar e acreditar que os resultados terapêuticos da acupuntura falassem por si, reduzindo, assim, o preconceito que havia naquele momento, pelo caminho da eficácia terapêutica, aguardando, conquanto, melhores oportunidades futuras para a regulamentação.

A mudança paradigmática viria com a reabertura das relações políticas com a China, iniciada por Henry Kissinger,Richard Nixon e Mao Tsé Tung em 1972, que possibilitou a retomada dos conhecimentos ocidentais sobre a acupuntura, no seu país de origem.

Nesta conjuntura, em 1978 a Organização Mundial da Saúde – OMS realizou em Alma–Ata, no Cazaquistão, a importante Conferência Internacional sobre Cuidados Primários de Saúde que resultou, ao final, na Declaração de Alma-Ata que enfatiza os cuidados básicos de saúde a serem propugnados nos países membros da OMS, especialmente naqueles países chamados “em desenvolvimento”.

A partir desta convenção, a OMS começaria a sua jornada pelo reconhecimento mundial da acupuntura como uma das importantes técnicas de saúde a serem utilizadas, na abordagem dos cuidados na atenção primaria em saúde dos países pobres, ou chamados naquela época de “países em desenvolvimento”, pelo seu baixo custo, pela sua baixa complexidade e pela alta resolutibilidade da técnica.

Este reconhecimento do potencial de ajuda da acupuntura para os cuidados básicos de saúde dos países pobres culminou, em 1991, na 44ª. Assembleia Mundial da Saúde, na edição da Resolução WHA 44.34 que instava aos países membros da OMS a buscar a institucionalização da acupuntura, através das “Diretrizes Sobre a Capacitação Básica e Segurança na Acupuntura”, que são o objeto principal daquela Resolução.

Simultâneo a evolução destes fatos, ou seja desde Alma-Ata até a 44ª Assembleia Mundial de Saúde em 1991, no Brasil, também ocorreram importantes acontecimentos, no âmbito da acupuntura,que passamos a relembrar, a seguir.

Os fisioterapeutas se aproximavam cada vez mais da técnica e as grandes turmas de acupuntura da ABBA começaram a receber além dos leigos, uma quantidade expressiva de fisioterapeutas e médicos interessados na técnica.

No início da década de 80 os pioneiros da acupuntura encontravam um ambiente mais favorável para buscar a regulamentação da acupuntura, no Brasil e assim o fizeram. 

Em 1984, buscaram a regulamentação pelas mãos dos médicos Mário Hato (Projeto de Lei 3838/84) e Antônio Salim Curiati (Projeto de Lei 852/88), continuado por Antônio Carlos Mendes Thame (Projeto de Lei 935/91), também pelo Projeto de Lei 383/1991 de Marcelino Romano Machado, aprovado em 1994 na Câmara dos Deputados e que passou ao Senado pelas mãos do Senador Valmir Campelo.

A retomada da iniciativa pela regulamentação da acupuntura, evidenciou as vaidades e os interesses pessoais dos componentes da ABBA, dando origem a uma importante dissidência institucional de alguns médicos da ABA, que formariam a instituição que seria conhecida como Sociedade Médica Brasileira de Acupuntura – SMBA, criada em1984, após a participação, daqueles médicos em seu último Congresso Brasileiro de Acupuntura, promovido pela ABA.

Óbvio, que os dissidentes médicos da SMBA, já informados do potencial econômico financeiro que a acupuntura representava, nos E.U.A., Europa e Oceania, tinham por objetivo monopolizar a técnica somente nas mãos dos seus colegas.

Antes porém, a estratégia a ser utilizada previa a necessidade da desmistificação da técnica junto ao próprio Conselho de Medicina, que na ocasião abominava a acupuntura.

Iniciaram suas atividades, então,pela gestão política junto aos órgãos de saúde pública, que naqueles tempos, imediatamente após ditadura, eram direcionados pela Comissão Interministerial de Planejamento.

Convenceram os integrantes daquela Comissão, em 1988, através dos fatos internacionais, que evidenciavam  cada vez mais a indicação da acupuntura como importante instrumento a ser empregado na saúde pública brasileira.

Daí surge a criação da Resolução CIPLAN 5/88 introduzindo a acupuntura dentro da Saúde Pública brasileira, antes da efetiva criação do atual SUS.

Este foi o primeiro passo para eliminar o ranço do Conselho Federal de Medicina pela acupuntura.

É evidente que de um lado da batalha encontravam-se Spaeth, Evaldo, Sohaku, Wu e os demais praticantes que pugnavam pela regulamentação urgente da acupuntura e do outro lado, inicialmente, encontravam-se a SMBA e o Instituto de Acupuntura do Rio de Janeiro – IARJ (outra dissidência institucional criada a partir de ex-alunos de Spaeth) que não queriam a regulamentação da profissão, sob o argumento de que a mesma deveria ser monopólio do médico ocidental no Brasil, ao contrário do que ocorria nos demais países Europeus e na América do Norte.

Pendente a regulamentação da acupuntura, no Brasil, O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, preocupado com o crescimento importante do número de fisioterapeutas que já utilizavam a acupuntura, acessoriamente aos seus tratamentos fisioterápicos, resolveu uniformizar os cuidados a serem empregados, por estes profissionais, para o emprego da técnica, com a devida segurança.

Daí nasceria a primeira Resolução de Conselho Profissional que versava sobre a acupuntura, ou seja a Resolução COFFITO 60/1985.

Ressalte-se que o escopo da Resolução COFFITO 60/1985 era fundar os critérios de segurança a serem preenchidos pelos fisioterapeutas, para a prática simultânea da fisioterapia e da acupuntura, no cotidiano dos  atendimentos efetuados pelos seus profissionais jurisdicionados.

Buscava assim, o COFFITO, utilizar o seu “Poder de Polícia”, para limitar o exercício da acupuntura, somente aos fisioterapeutas qualificados para tanto, ou seja para aqueles profissionais que apresentassem ao COFFITO um Diploma de curso teórico prático de acupuntura, efetuado em uma entidade de reconhecida idoneidade científica,ou em uma Universidade.

Reitera-se que tal iniciativa jamais teve o condão monopolizador da acupuntura, o pretendido era elevar os níveis de segurança de sua aplicação.

Aquele Conselho Profissional, limitou assim a acupuntura para os seus profissionais circunscritos, que fossem devidamente treinados para tanto, elevando assim o grau de segurança da técnica na saúde pública, esta última que representa uma fatia importante do conceito de “Interesse Público, o qual deve ser tutelado pela Administração Pública Direta e Indireta (caso dos Conselhos Profissionais).

Nesse compasso, foram surgindo,ainda, novos fatos no panorama histórico da acupuntura brasileira, como a tentativa de obstrução da matricula de alguns fisioterapeutas em cursos de acupuntura no IARJ, do Rio de Janeiro (um deles era o colega Cosme Guimarães),que foi frustrada mediante Mandado de Segurança 7681470/86 da 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro e Acórdão da 1ª Turma Registro MAS 113658/RJ – Sessão de 16 de junho de 1987. 

Cumpre salientar, ainda, que nessa decisão a Justiça federal reconheceu que a acupuntura é uma atividade profissional vinculada à saúde pública e que mantém afinidade com as atividades dos fisioterapeutas.

Ocorre, ainda, a morte de Frederico Spaeth em 1990, dois anos após a criação da Resolução CIPLAN 5/88, que também foi sentida pelo meio profissional.

Acontece o engavetamento do Projeto de Lei 383/1991 do Deputado Marcelino Romano Machado, aprovado na Câmara em1994, que passou ao Senado pelas mãos do Senador Valmir Campelo.

Sucede, então, a chegada do médico Geraldo Althof, em 1998 a posição de Senador, pela via obliqua e antidemocrática, porém constitucional da suplência, na vaga do recém falecido Senador Vilson Kleinübing do PFL de Santa Catarina.

O suplente de Senador foi a esquina da história, que possibilitou concretizar o início dos sonhos monopolizadores da saúde pública brasileira, pela classe médica.

Em primeiro lugar, aquele senhor ofereceu um substitutivo ao Projeto de Lei aprovado na Câmara dos Deputados de autoria do Deputado Marcelino Romano, que encontrava-se, até então, nas mãos do Senador Valmir Campelo, desvirtuando-o completamente, pois o projeto original, previa o exercício multiprofissional da acupuntura.

Subverteu, portanto os objetivos iniciais do projeto original, tentando limitá-lo exclusivamente ao monopólio médico. Felizmente, tal projeto se perdeu nas gavetas do Congresso Nacional.

Em segundo lugar, legou a nossa sociedade a gênese do Projeto de Lei do “Ato Médico” que até hoje raiva no Congresso Nacional pendendo sobre as cabeças dos demais profissionais da saúde,que terão os  seus direitos profissionais, históricos, cerceados com sua aprovação, pois o mesmo enseja em si o monopólio do diagnóstico e das terapias.

Mas, desde o nascimento do Substitutivo do Projeto de Lei da Acupuntura criado por Geraldo Althof em 4 de abril de 2000, até o seu ostracismo em 2002 nas gavetas da Comissão de Constituição e Justiça do Senado, desenvolveram-se, ainda, importantíssimos fatos políticos na acupuntura, que seguimos relembrando.

Nasceu a Sociedade Brasileira de Fisioterapeutas Acupunturistas - Sobrafisa pelas mãos e sob a influência direta do saudoso Dr. Ruy Gallart de Menezes, que teve como primeira presidente, Vilalba Rita Collares Cruz, seguida de Jean Luis de Souza, Sandra Mara Silvério Lopes e, atualmente, Célia Rodrigues da Cunha ( Nota importante: Em 7 de Maio de 2013, João Eduardo de Araújo foi eleito o novo Presidente da Sobrafisa para o período 2013/2017).

Pelas mãos de Delvo Ferraz,nasceu a SOCIEDADE BRASILEIRA DE PSICÓLOGOS ACUPUNTURISTAS – SOBRAPA.

Criaram-se várias instituições de ensino da acupuntura em nível de pós graduação para os profissionais da saúde e em nível de formação para os leigos.

Diversos Conselhos Profissionais da Saúde, cujos seus profissionais já atuavam com a associação da acupuntura junto aos seus respectivos diagnósticos e tratamentos, foram pressionados a se posicionar em face a tentativa de monopólio médico da acupuntura, editando resoluções normativas.

Assim surgiram a Resolução do Conselho Federal de Biomedicina no 02/95, a Resolução COFEN No283/2003  do Conselho Federal de Enfermagem, a Resolução CFF No 353/2000 do Conselho Federal de Farmácia, as Resoluções COFFITO No 219/2001 e 221/2001 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a  Resolução No 272 do Conselho Federal de Fonoaudiologia, a Resolução CFP N° 005/2002 do Conselho Federal de Psicologia e a Resolução CONFEF Nº069/2003 do Conselho Federal de Educação Física.

Há que se ressaltar, também, que o Conselho Federal de Medicina reverteu, evidentemente a sua posição formal de que acupuntura era curandeirismo e charlatanice demonstrada pela Resolução CFMNº467/72 e obviamente auto atribuí à classe médica o monopólio da acupuntura através da Resolução CFM Nº1.455/95.

Historicamente do ponto de vista político profissional da luta de classes essa foi a primeira vez que os médicos se utilizaram do conceito de “Ato Médico” procurando legitimar o uso exclusivo de um diagnóstico, ou da técnica terapêutica.

Tal resolução já foi revogada e substituída pela Resolução CFM Nº1634/2002, que obviamente intenta, ainda, justificar o monopólio corporativo da acupuntura pela classe médica.

Como se pode observar, de fato, todas as resoluções editadas nos anos 2000 foram criadas com o desiderato de legitimar a atuação na acupuntura, dos diversos segmentos profissionais de graduação superior da área da saúde, frente a tentativa de monopólio legal que a classe médica intentava com sua resolução e com seu Senador Geraldo Althof.

Quase que a totalidade destas Resoluções atribuíam aos profissionais jurisdicionados a possibilidade de obtenção do título de especialista em acupuntura pelos respectivos Conselhos Profissionais.

O CFM, num ato coordenado,utilizando-se de uma instituição chamada Colégio Médico de Acupuntura ingressou com diversas ações de anulação, contra todas as Resoluções dos demais Conselhos, mantendo-se na postura monopolizadora da acupuntura.

Para o ingresso destas ações utilizaram-se dos seguintes argumentos, que passo a enumerar e contra argumentar, a seguir:

1) Acupuntura necessita de diagnóstico e somente quem pode diagnosticar é o médico.

Diagnóstico, segundo os dicionários mais respeitados, é um termo relativo ao substantivo feminino “diagnose”, cujo significado etimológico é “ação, ou faculdade de discernir”,“distinguir”.

Logo, “diagnóstico”  etimologicamente é “capaz de distinguir, de discernir”.

Como há a rubrica deste termo em medicina e o termo medicina em sentido geral significa: “conjunto de conhecimentos relativos à manutenção da saúde, bem como à prevenção, tratamento e cura das doenças, traumatismos e afecções”.

Evidentemente que a aplicação do termo em figura de metonímia caracteriza que somente o médico poderá realizar o diagnóstico.

Desta forma procura-se iludir a realidade omitindo que os outros profissionais da saúde, de graduação superior,tem o conjunto de habilidades para diagnosticar em suas distintas áreas de atuação.

Razão pela qual o médico executa o diagnóstico médico, o odontólogo executa o diagnóstico odontológico, o psicólogo executa o diagnóstico psicológico, o fisioterapeuta executa o diagnóstico fisioterapêutico e assim por diante.

Basta observar os documentos relativos às diretrizes curriculares de cada profissão da saúde, elaboradas pelo Ministério da Educação, para se ter clareza neste entendimento.

Evidente que se o legislador pretendesse criar profissionais incapazes de discernir, em suas respectivas áreas de atuação em saúde, teria os criado não como profissionais bacharéis e sim como tecnólogos, ou ainda como técnicos.

Todavia esta é sempre uma linha de argumentação que pode iludir o mais desatento observador.

2) Acupuntura é um procedimento invasivo e exige conhecimentos complexos sobre anatomia, fisiologia e outros, para praticá-la, do contrário os riscos que corre a população brasileira preocupam os médicos.


Cabe ressaltar aqui a hábil tentativa de utilização da dicotomia “médico X não médico”, aonde no pólo “não médico” todos os profissionais da saúde, de graduação superior, são equiparados à condição dos leigos.

Ou seja, para ter conhecimentos em anatomia, fisiologia e outras disciplinas da saúde, ou o individuo é médico e possui, ou não é e não possui.

Trata-se de Maniqueísmo puro, ou simples menosprezo aos anos de dedicação e estudo dos demais profissionais.

Ademais, cabe ressaltar que, conforme a OMS, o que vale é a preparação específica para o exercício da acupuntura e neste particular, todos os profissionais da saúde obtém este conhecimento após a graduação, nos cursos de pós-graduação, inclusive os médicos.

Quanto a preocupação social gerada pela utilização perfurante das agulhas (método invasivo), é interessante ressaltar que a mesma preocupação não atinge os tatuadores (que utilizam o mesmo material), os manicuros e pedicuros (que utilizam material perfuro-cortante), as auxiliares de enfermagem (que aplicam medicamento intramuscular e pior, endovenoso). A preocupação médica é seletiva, como sempre.

3) Acupuntura é “ato médico”.

Qual Lei expressamente afirma a atividade da acupuntura um Ato Médico?

Em 1966, a OIT (Organização Internacional do Trabalho) colocou o acupunturista, como uma das profissões da CIUO (Classificação Internacional Uniforme de Ocupações).

O Ministério do Trabalho, em convênio com o OIT e a UNESCO, criou a profissão acupunturista sob o códigoNº0-79.15, na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), publicada em D.O.U.. de 11/02/94, Seção1.

Ainda, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou nova edição do Código Brasileiro de Ocupações (CBO) estabelecendo os códigos de Acupunturista (3221-05), de Fisioterapeuta Acupunturista (2236-05), e de Psicólogo Acupunturista (2515-10)

De acordo com a Federação Mundial de Acupuntura e Sociedades de Moxabustão, na Ásia há, pelo menos, 50.000 acupunturistas, na Europa se estima a presença de 15.000 acupunturistas incluindo os médicos ocidentais que também a praticam.

Nos EUA haviam, naquela época,12.000 licenciados em acupuntura, ratifique-se “não médicos”, e a prática da mesma é regulamentada em 38 Estados.

Não há na grade curricular do curso de Medicina a disciplina, ou o conteúdo programático dos conhecimentos da acupuntura, ou seja assim como os demais profissionais da saúde, preparo médico em acupuntura acontece após a graduação, conforme é preconizado pela O.M.S.

Em 03 de maio de 2006 o Ministério da Saúde publicou a Portaria 971/06, após a aprovação da mesma no Conselho Nacional de Saúde, contemplando a acupuntura como prática multidisciplinar, para especialistas na técnica, seguindo a linha da O.M.S.

4) Argumento jurídico que a prática da acupuntura multidisciplinar fere a Constituição Federal no Art. 5o, Inciso XIII.

Evidentemente não fere, ao contrário, a tentativa de reservar o mercado da acupuntura – profissão não regulamentada – no Brasil é que fere os referidos artigo e inciso.

5) Argumento que tal prática multidisciplinar fere o Art. 6º da Constituição, Vejamos:

"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

Ora, como podemos observar o referido artigo prevê os direitos sociais da educação, da saúde, do trabalho e etc..

Trata-se da velha tentativa em iludir, sofismando ao afirmar que a prática multidisciplinar da acupuntura não tem garantias de segurança em seu emprego. 

Óbvio que tem, tanto pelos Conselhos Profissionais, quanto pelos órgãos da saúde pública.

Aliás, já foi amplamente demonstrado que a segurança para o exercício da acupuntura está na formação específica, voltada a aplicação da técnica.

Ou seja, o que verdadeiramente protege a saúde dos pacientes que recorrem à acupuntura, não é meramente a graduação superior do profissional da saúde – seja lá qual for – é sim o treinamento, bem desenvolvido, para a sua aplicação. O que se faz, em geral,após a graduação, nos cursos de especialização.

Logo, não há que se falar em insegurança à saúde pela prática multiprofissional da acupuntura, até porque todos os especialistas em acupuntura são tutelados pelos seus respectivos Conselhos profissionais, que por sua vez mantém posição isonômica, na ordem jurídica.

Ou seja, o Conselho Federal de Medicina, não se sobrepõe aos demais Conselhos em grau de importância, no controle social que exerce sobre os seus jurisdicionados e consequentemente na garantia da qualidade do exercício da acupuntura.

6) Argumento de que a pratica multiprofissional da acupuntura fere os Artigos 196 e 197 da C.F., aonde:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Quanto ao Artigo 196 é de estranhar a argumentação de quem intenta restringir o numero de praticantes da acupuntura, numa atitude contrária ao acesso social à saúde.

Afinal de contas como desenvolver políticas responsáveis na saúde pública se temos um lobby desta dimensão, contrário ao correto desenvolvimento recomendado pelos organismos internacionais da saúde.

No que tange ao Artigo 197, causa espécie o argumento, pois é claramente subestimado  o papel dos demais Conselhos Profissionais da saúde. Ou seja, dá-se a entender que há uma suposta hierarquia de direitos, aonde somente as entidades médicas são capazes de regulamentar, fiscalizar e controlar as ações e serviços em saúde.

Com estes argumentos, perderam todas as ações em primeiro grau de jurisdição na década de 2000, na sua maioria por ilegitimidade do polo ativo da demanda, ou seja o primeiro grau entendeu que não havia legitimidade do CFM para ingressar contra os demais Conselhos Profissionais.

Apelaram em todas as ações que perderam e o tempo mostrou que nas suas apelações, além de perseverantes, os adversários aprenderam a lidar melhor com a sua argumentação jurídica, como destacaremos adiante.

Em 2005, mais precisamente em 17de fevereiro de 2005 a Comissão de Intergestores Tripartide da Saúde- CIT trabalhava na criação de uma Política Nacional de Práticas de Medicina Natural e Práticas Complementares.

Esta proposta de política foi apresentada, por um grupo de médicos, à Comissão de Intergestores Tripartide e visava a implantação de uma política de terapias alternativas na saúde pública brasileira.

Evidentemente que a adoção desta nova política, revogaria a Resolução CIPLAN 05/88, no que tange a acupuntura.

Inconteste eram as intenções de manter o monopólio da acupuntura e de outras terapias alternativas no SUS pelos médicos que há muito, num lapso de oportunismo, conseguiram em 1988 aprovar a Resolução CIPLAN 05/88.

A esquina da História, desta vez, os pegou desprevenidos em suas intenções coorporativas.

Na ocasião, ainda atuante na fisioterapia, estudava Direito em Curitiba e fui chamado às pressas no COFFITO em Brasília-DF, a pedido de Cristhina Brasil, na ocasião vice presidente da Autarquia.
Na Pauta de discussão, o anteprojeto coorporativo médico apresentado na CIT, suas implicações na reserva de mercado da acupuntura e outras técnicas.

Ofereci um extenso parecer contrário à política, que foi imediatamente aceito pela Cristhina Brasil e apartir do qual, juntos, iniciamos um importante trabalho de convencimento, junto ao Fórum de Entidades Nacionais de Trabalhadores da Área da Saúde - FENTAS, cujo o objetivo era reverter a posição médica coorporativa, na CIT e no Conselho Nacional de Saúde – CNS.

Nossa iniciativa foi um sucesso, logramos êxito em esclarecer no FENTAS a posição multiprofissional das terapias integrativas, junto ao SUS.

A partir do FENTAS, houve grande modificação na Política Nacional de Medicina e Práticas Complementares pretendida pelo monopólio médico.

Eis que surgiu, no Conselho Nacional de Saúde, após árduas discussões, a POLÍTICA NACIONAL DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS e COMPLEMENTARES NA SAÚDE – PNPIC, através da Portaria 971/06 do Ministério da Saúde.

Uma política ampla, democrática,multiprofissional, interdisciplinar das práticas integrativas e complementares na saúde.

Acessoriamente, foi criada a Comissão de Acompanhamento das Práticas Integrativas e Complementares do SUS, no Conselho Nacional de Saúde – CNS, a qual tive a honra da participação inicial, junto com Cristhina Brasil.

Atualmente, Jean Luis de Souza, Cristhina Brasil, Wilen Heil, Delvo Ferraz, entre outros, tomam parte do Conselho Nacional de Saúde e da Comissão de Acompanhamento das Práticas Integrativas e Complementares na Saúde do CNS e lá zelam pela manutenção de uma postura multiprofissional e interdisciplinar destas práticas no SUS.

A Portaria 971/06 sofreu impiedosos ataques perpetrados pelo corporativismo médico, tanto no campo político, quanto no campo judicial, mas para nossa alegria, mantém-se integra einabalável, em seu propósito e legalidade, até o presente momento.

Seus efeitos, no âmbito da saúde pública brasileira, multiplicaram-se nacionalmente, ao longo destes últimos anos, proporcionando um inequívoco progresso quantitativo e qualitativo dos números de atendimentos da acupuntura no SUS, que atualmente servem para referencia internacional.

A surpresa, a perplexidade, colheu a todos os profissionais da saúde, em 2012.
As ações propostas pelo CFM através do Colégio Médico de Acupuntura, no inicio dos anos 2000, que obtiveram sentença desfavorável aos autores, voltavam a baila, em sede de apelação, desta feita com sucesso em seus pedidos, ora concedidos no Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1a Região-TRF1.

As apelações formuladas pelo CFM,junto ao TRF1, que tramitavam ao longo de 10 (dez) anos, foram juntadas todas pelo instituto jurídico da “conexão”, ou seja quando são comuns, o objeto, ou a causa de pedir de duas ou mais ações, elas são reunidas sob a competência do mesmo julgador, conforme o art. 103 do Código de Processo Civil.

Assim reunidas, numa tacada só,em 03 de abril de 2012, a 7a. Turma Suplementar do TRF1, julgou em processo de mutirão as ações  da fisioterapia, psicologia, enfermagem, farmácia e fonoaudiologia, decidindo pela nulidade das Resoluções: COFEN No 283/2003  do Conselho Federal de Enfermagem, CFF No353/2000 do Conselho Federal de Farmácia, COFFITO No 219/2001 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, No 272 do Conselho Federal de Fonoaudiologia, CFP N° 005/2002 do Conselho Federal de Psicologia.

Vale ressaltar alguns fatores relevantes que levaram ao sucesso das intenções médicas:

1) Perseverança dos autores, coma persistência de um acompanhamento jurídico e político contínuo;

2) Desunião, descoordenação e desinteresse dos Conselhos Profissionais vencidos no trâmite das ações, uma vez que não acompanharam atentamente o trâmite dos processos;

3) Mudança de foco de argumentação jurídica dos apelantes, que explicaremos à frente.

Cremos que o principal fator que levou ao sucesso das apelações promovidas pelo CFM foram, evidentemente o devido acompanhamento político e jurídico dos processos e a mudança de foco da argumentação jurídica empregada, senão vejamos:

- Inicialmente as argumentações jurídicas do CFM, em sede de primeiro grau de jurisdição, foram aquelas já citadas anteriormente, tais como: acupuntura é ato médico, é exercida somente por médicos etc.

- Em sede de apelação, o argumento principal foi pela inobservância ao princípio da legalidade estrita dos “Atos Administrativos”, ou seja das Resoluções emanadas pelos Conselhos Profissionais vencidos.
A lógica é basilar, ou seja, como todos os Conselhos Profissionais são Autarquias do Poder Executivo Federal, suas manifestações normativas se dão na forma de Atos Administrativos, dais quais as Resoluções são uma espécie.

Em Direito Administrativo, é evidente o ensinamento de que somente as Leis inovam o ordenamento jurídico, ou seja somente as leis são capazes de criar novos direitos, ou novas obrigações para os indivíduos de uma sociedade.
Este mandamento clássico está previsto em nossa Constituição Federal, no art. 5o , inc. II, aonde: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Isto implica em afirmar que um ato administrativo é incapaz de criar, por si só novos direitos, ou deveres, pois ele não é uma lei. Ele é um Ato Administrativo do Poder Executivo, que no caso, intenta regular uma atividade que não possui previsão em Lei.

Ou seja, primeiro admite-se que as Leis que criaram as profissões envolvidas no caso, não possuem previsão expressa para estenderem o campo profissional dos seus inscritos, com da acupuntura.
Segundo, admite-se que não há legislação nacional regulando a atividade de acupuntura, no Brasil.

Ora, se não há lei que regula a atividade da acupuntura e as leis que criaram as profissões, envolvidas nas ações conexas, não preveem expressamente a possibilidade do uso da acupuntura, não podem os Conselhos Profissionais, por intermédio dos seus Atos Administrativos alargarem a área de atuação de suas respectivas profissões, por falta de previsão legal, para tanto.

Eis o eixo de argumentação técnica jurídica dos apelantes.
As afirmações secundárias de que a acupuntura é um ato médico, é procedimento invasivo, que necessita de diagnóstico, são secundárias no campo das argumentações jurídicas vinculadas às ações.

Estas últimas argumentações,agora, servem apenas de pano de fundo para fundamentar acessoriamente a decisão principal dos Acórdãos pela nulidade das Resoluções.

É evidente que, apesar de secundários, estes argumentos utilizados servem de ferramentas, eficientes, para criar uma falsa noção de realidade (ideologia no sentido marxista), que é muito bem empregada pelos médicos, afirmando que a partir destas decisões somente eles podem aplicar a acupuntura, pois a técnica exige diagnóstico, é invasiva e a justiça já decidiu neste sentido.

Tal entendimento é um equivoco, intencionalmente utilizado como objetivo de convencimento das autoridades, dos gestores, dos empreendedores e dos profissionais da saúde, para que estes, por sua vez impeçam, ou não possibilitem a prática da acupuntura pelos profissionais “não médicos”.
Porque afirmar os Acórdãos do TRF1, ou dos Acórdãos do STJ, que ainda virão, proíbem os profissionais da prática da acupuntura é uma falácia?

Porque de fato eles não proíbem,vejamos:

O Objeto de julgamento e decisão é a Nulidade do ato Administrativo dos Conselhos Profissionais.

Os Acórdãos não fixaram, na decisão exarada, o que é conhecido pelos operadores do direito como: “Obrigação de Fazer, ou Obrigação de se abster, ou ainda não fazer.”

Os Acórdãos decidiram pela declaração da nulidade do "Ato Administrativo" dos Conselhos Profissionais.

Em direito processual dizemos que a natureza destas ações, em questão, são declaratórias e não constitutivas.

Assim, elas apenas declaram a nulidade do Ato Administrativo dos Conselhos, mas não obrigam a classe profissional a deixar de praticar a acupuntura com isto.

A decisão não constitui os profissionais, jurisdicionados pelos Conselhos envolvidos, no dever de se abster da prática da acupuntura. Caso isso ocorresse, a sentença expressamente afirmaria que os profissionais envolvidos devem abster-se da prática da acupuntura e mesmo assim, neste caso exorbitariam o objeto da ação, que é declaratória.

Cumpre asseverar ainda, que, se o judiciário obrigasse a coletividade dos profissionais ligados aos Conselhos atingidos pelo Acordão em comento, a não praticarem mais a acupuntura, esta decisão judicial incorreria no mesmo vício que eivou os atos administrativos,ora anulados.

Ou seja, a ofensa  ao princípio da legalidade.

Para esclarecer melhor,retornamos ao conceito do princípio insculpido no art. 5o, inc. II da Constituição Federal: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

As sentenças (decisões de primeiro grau de jurisdição), ou os Acórdãos (decisões de segundo grau de jurisdição), são formas de manifestação do Poder Judiciário, que a exemplo do Poder Executivo, também não tem o condão de inovar o ordenamento jurídico.

Ou seja, as obrigações constituídas através de decisões judiciais se pautam obrigatoriamente na existência de uma lei que as fundamenta.

Destarte, não existindo Lei que regulamente a atividade da acupuntura, no Brasil, uma decisão judicial, não pode vedar sua prática, pois isto implicaria em ofensa ao principio da legalidade, assim como, também, ha ofensa ao princípio da livre iniciativa queé base fundamental da nossa República.

Eis porque as decisões judiciais, nos casos que ora comentamos, não tem o condão de proibir a pratica da acupuntura, por quem quer que seja. 

Elas possuem uma natureza declaratória, ou seja declaram a nulidade do Ato Administrativo.
Por sua natureza, elas não são constitutivas, ou seja, não constituem os profissionais indiretamente envolvidos, no dever de não praticara acupuntura.

Mas, como se diz em dois jargões populares conjugados: “Explicar que focinho de porco não é tomada, são outros quinhentos”

Vai daí a hábil utilização da retórica de proibição da acupuntura para “não médicos“ e da falácia de exclusividade da prática médica da acupuntura. Ficam, ambas, difundidas saborosamente por conta do farto potencial financeiro das instituições médicase da robusta organização institucional dos médicos acupunturistas.
Me lembram, Paul Joseph Goebbels,Ministro da propaganda do 3o Reich, que celebrizou-se pela máxima:  

"Uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade."

Imediatamente, após a publicação dos Acórdãos do TRF1, expediram comunicações oficiais à todas as Secretarias Estaduais e Municipais da Saúde, Gestores de Planos de Saúde, imprensa etc.,utilizando-se da retórica e da falácia retro citadas.

Como resultado, várias operadoras de saúde chegaram a descredenciar profissionais acupunturistas baseados no teor do acordão que supostamente os proibia ao exercício do mister, segundo a ideologia médica propugnada.


Conclusão:

Diante de todos os fatos históricos acima expostos cabem algumas sugestões que ofereço à consideração;

1) Quanto aos Conselhos Profissionais;

- Revogar todas as Resoluções envolvidas,seria interessante, mas seria mais interessante, ainda, se elas fossem revogadas antes do Acórdão, pois assim a ação perderia o objeto, simplesmente, o que hoje é impossível.

-A criação de um fórum permanente de regulamentação Interprofissional da acupuntura pode fortalecer as ações políticas coordenadas, minimizando seus custos de implementação  e acompanhamento.

- A Comunicação Social preventiva,esclarecendo a que a legitimidade para o exercício da acupuntura multiprofissional persiste, mesmo após as decisões judiciais acima comentadas,j unto as Secretarias de Saúde Estaduais e Municipais, os Gestores de planos de Saúde, os Ministérios Públicos Federal e Estaduais e a população em geral, é uma necessidade urgente.

- A edição de novas Resoluções Normativas,desta feita mediante nova fundamentação que garanta o exercício simultâneo da atividade não regulada da acupuntura e da atividade regulada que é a profissão jurisdicionada do Conselho.

- A guisa de exemplo, oferecemos a seguinte fundamentação mínima:

Resolução n XXX

-Considerando que a acupuntura é atividade não regulamentada por lei em Território Nacional;

-Considerando que vários profissionais jurisdicionados por esse Conselho utilizam a técnica da acupuntura simultaneamente associada aos seus atendimentos em XXX;

-Considerando que o Egrégio Conselho XXX, recebeu competência para regulamentar a profissão de XXX, bem como o poder de polícia para limitar o exercício das atividades do profissional XXX, em atendimento ao interesse público,  pela Lei XXX, art.XXX;

-Considerando que cabe ao Conselho XXX registrar os diplomas e certificados obtidos pelos profissionais XXX;

-Considerando que Instituições de Ensino Superior, bem como Escolas credenciadas junto a Sociedades Profissionais de Acupunturistas de reconhecida idoneidade cientificas oferecem cursos em nível de pós graduação em acupuntura que habilitam os profissionais XXX para o mister;

-Considerando que o numero expressivo de profissionais XXX utilizam a pratica da acupuntura simultânea ao tratamento profissional;

-Considerando que é dever do Conselho XXX, zelar pela saúde pública, uma das facetas mais importantes do Interesse Público, limitando a atuação do profissional xxx com o escopo de prevenir a negligência, a imprudência, ou a imperícia profissional,  prevenindo, com isto, de riscos à saúde pública.

Resolve:

Permitir a utilização simultânea da acupuntura junto aos tratamentos XXX, desde que o profissional XXX, tenha seu diploma de especialista em acupuntura, com no mínimo XXX horas aula, fornecido por XXX instituições, registrado neste Conselho XXX

* Observe-se que o Ato não alarga a atuação profissional em tempo algum.

2) Quanto as Associações e Sociedades de Especialistas em Acupuntura:

- A união faz a força, já sabemos de há muito, coloquemos isso em prática então.

- A união, além de fazer a força, minimiza despesas, o que é melhor ainda. Podemos conversar?

- As pressões pedindo auxilio e engajamento mais intenso, para a causa da acupuntura, junto aos Conselhos Profissionais são fundamentais.

- A militância política profissional junto aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são uma necessidade imprescindível.

3) Quanto aos Profissionais:

- Quanto mais nos associarmos a uma instituição específica, que seja democrática e de representação profissional dos acupunturistas, maior a probabilidade de termos êxito na manutenção do nosso direito ao exercício da acupuntura.

- A regulamentação da acupuntura é uma necessidade urgente e ela somente é possível por intermédio de uma Lei Federal.

- Tenhamos doravante como nosso principal ideal regulamentar a acupuntura, de forma multiprofissional,possibilitando a formação e a pós-graduação de profissionais acupunturistas.

- A história nos ensinou que os adversários são organizados e perseverantes, não há outra forma de agir senão da mesma maneira para lograrmos sucesso em nossas ações.

*****Por uma acupuntura livre,responsável, acessível ao público e multiprofissional!

De Curitiba, Estado do Paraná, para todas as cidades do Brasil, em 06 de maio de 2013.
§  Nelson Jose Rosemann de Oliveira
Advogado – OAB-PR 59953
§  Bacharel em Fisioterapia
§  Especialista em Acupuntura
§  Procurador Jurídico da Sobrafisa Nacional
§  Procurador Jurídico da ABRAFIQ


Fonte:www.afb.org.br