quinta-feira, 26 de julho de 2012

NOTA OFICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, SOBRE A TESE DE QUE ACUPUNTURA É UMA ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MÉDICOS

NOTA OFICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, SOBRE A TESE DE QUE ACUPUNTURA É UMA ATIVIDADE EXCLUSIVA DE MÉDICOS O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª. REGIÃO, frente à comoção popular e distúrbios causados pela errônea interpretação do Sistema CFM/CRM, expressando que a 7ª. TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL decidiu que a Acupuntura seria atividade exclusiva da medicina, antes mesmo da publicação do v. Acórdão pertinente à matéria, em NOTA OFICIAL de 29.03.2012, de sua Assessoria de Comunicação Social, com fulcro no Inc. XIII do Art. 5º da Constituição Federal consignou que “Profissionais de saúde não podem praticar atos que sua legislação profissional não permite”, e, neste caso, não pode existir excludente, incluindo, portanto, no princípio constitucional os profissionais da medicina. Contudo, a Nota Oficial do TRF da 1ª. Região, em sendo um Egrégio Tribunal Regional Federal, não tem legitimidade de atingir o direito líquido e certo do FISIOTERAPEUTA em exercer a Acupuntura complementarmente ao seu ato profissional, desde que seja titulado por curso ou universidade, e registrada a especialidade segundo as normas do Egrégio Conselho Federal – COFFITO, conforme a jurisprudência firmada pelo v. Acórdão lavrado em 1987, pela 1ª. Turma do Colendo TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, atual SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ., com trânsito em julgado (Art. 467 do CPC, verbis: Denomina-se COISA JULGADA material a eficácia, que torna IMUTÁVEL e INDISCUTÍVEL a sentença não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário). Equivoca-se, MAXIMA VENIA, a Nota Oficial do TRF da 1ª. Região quando vincula à prática da Acupuntura a existência de diagnóstico clínico. Em Acupuntura não existe diagnóstico clínico, ensina-nos essa ciência milenar (500-300 a. C.), cuja visão tradicional está profundamente ligada a teorias baseadas no Taoísmo, relativas à dualidade Yin / Yang, sobre meridianos e outros conceitos bastante “exóticos” para a ciência ocidental. O Yan e o Yang são aspectos opostos de todo o movimento do universo. São muitas as formas de diagnóstico na medicina tradicional chinesa, jamais clínico, podendo ser a pulsação, a observação, e os aspectos da língua, a cor e os aspectos da pele. Não acreditamos que a inserção desta configuração inimaginável de diagnóstico clínico com diagnóstico da medicina tradicional chinesa – Acupuntura, sendo 2 (dois) polos antagônicos, legitimaria que o profissional da medicina viria a ser um excludente à luz do princípio constitucional inserido no Inciso XIII do Art. 5º da Constituição Federal. Entretanto, em qualquer circunstância, o v. Acórdão da Corte Regional Federal, independente de todas as fases recursais, não interferirá no direito líquido e certo do FISIOTERAPEUTA em exercer a Acupuntura complementarmente ao seu ato profissional, desde que seja titulado por curso ou universidade, e registrada a especialidade segundo as normas do Egrégio Conselho Federal – COFFITO, conforme a jurisprudência firmada pelo v. Acórdão lavrado em 1987, por intermédio da 1ª. Turma do Colendo TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, atual SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ., com trânsito em julgado. Dr. VALTER VILAS BÔAS DE MEIRELES Assessor Jurídico Dra. REGINA MARIA DE FIGUEIRÔA Presidente Fonte: http://www.craerj.org.br/legislacao/Judiciario/NotaTRFnegaAnterior.html

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